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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 309, de 26 de novembro de 2004

Lei nº 309/2004

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre alteração dos artigos 14, 26 e § Io, do

artigo 30 da Lei Complementar n° 93, de 3 de no vembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Os artigos 14, 26 e o § Io do artigo 30 da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, passam a ter as seguintes redações:

"

Art. 14.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será dirigido por membro da Instituição, ativo ou inativo, ou ainda por funcionário do Quadro Administrativo, de provimento em comissão.
Parágrafo únicoO Centro de Atividades Judiciais - CAEJ e o Centro de Atividades Extrajudiciais - CAEX, com cargos previstos na Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, serão dirigidos por Promotores de Justiça.
Art. 26.
Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público será dirigido por membro da Insti tuição, ativo ou inativo, ou ainda por funcionário do Quadro Administrativo, de provimento em comissão.

§ Io. O Centro de Controle Disciplinar - CODI e o Centro de Controle Institucional - CONI, com cargos previstos na Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, serão dirigidos por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com funções de auxiliares de Corregedoria.

§ 2ºOs cargos a que se refere este artigo serão providos mediante indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 30.
§ Io. O órgão será dirigido por um Secretário-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros da Instituição, ativos ou inativos, ou ainda por funcionário do Quadro Administrativo, de provimento em comissão".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de£004, 116o da República.

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Goveraraaor Publicado r.o Diário Oficial «j$r*du 2 9-NOv 04

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