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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 308, de 26 de novembro de 2004

Lei nº 308/2004

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3 4 Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta dispositivos ao artigo T da Lei Complementar n° 233, de 6 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O artigo 7o, da Lei Complementar n° 233, de 6 de junho de 2000, que "Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências", passa a vigorar acrescido dos §§ 3oe 4o, com a seguinte redação:

"Art. 7o

3

I

II

4

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de flOVemb TO de 2004, 116° da República.

IVO NARCISC

Gov r-UBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ·MtíLm m 11 (VQl/ 04

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