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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 302, de 26 de junho de 2004

Lei nº 302/2004

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Uv

Tr GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Introduz alterações nas Leis Complementares n°s 20, de 2 de julho de 1987, e 224, de 4 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eeu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Passa avigorar com aseguinte redação o inciso X, do artigo 2o, da Lei Complementar n° 20, de 2 de julho de 1987:

"

Art. 2.
Xpromover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Estado." Passa avigorar com aseguinte redação oinciso I, do artigo 61, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000:

"Art. 61

IDelegacias Regionais da Receita Estadual;""
Art. 3.
Fica acrescida a alínea "d" ao inciso Vdo artigo 17 da Lei Complementar n° 224, de 2000. com a seguinte redação:

"Art. 17

V
d)promover ainscrição da dívida ativa do Estado, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual."
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 2004, 116° da República.

IVO NARCISOTASSOL

Governador PUBLICAM HO DIÀHIu ÜFJCIAW, Q^DODIA^E/^04

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