Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 301, de 26 de julho de 2004

Lei nº 301/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no âmbito do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei Complementar: Art Io. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas ações necessárias para a implementação no âmbito do Estado de Rondônia, do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse y& Social, criado pela Medida Provisória n° 2212, de 30 de agosto de 2001.

unico

II

III

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte financeiro, sob a forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção das unidades habitacionais, para viabilizar a concessão de financiamentos pela Caixa Econômica Federal em favor de benefícios do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, observados os preceitos instituídos ) pela legislação em vigor eos limites orçamentários.
Art. 3.
Os projetos de habitação popular desenvolvidos pelo Estado de Rondônia, em razão do í Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, deverão ser objeto de planejamento integrado, que envolverá as Secretarias de Estado e Entidades da Administração Pública Indireta designadas por Decreto.
Art. 4.
Aseleção dos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social será realizada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção edo Desenvolvimento Econômico eSocial - SEAPES, consoante critérios e procedimentos fixados em Decreto.
Art. 5.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 dejulho de 2004, 116° da República.

IVO NARCI

Goveíríador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.