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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 298, de 26 de abril de 2004

Lei nº 298/2004

Art. 10.
Fica criada a Casa Militar da Governadoria, em nível de Secretaria de Estado.

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"--r- - GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Cria a Casa Militar, altera dispositivos da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Casa Militar tem por finalidade:
Iprestar assistência direta e imediata ao Governador e ao Vice-Goverriador nos assuntos de natureza militar e de segurança pública;
IIreceber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Organizações Militares do Estado e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com proposta de solução quando for o caso;
IIIcoordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;
IVmanter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;

v - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando

,

determinado;

VIproporcionar segurança ao Governador, Vice-Governador e suas respectivas famílias;
VIIplanejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios do Gabinete Militar;
VIIIzelar pela disciplina do pessoal militar em exercício na Governadoria e Vice-Governadoria;
IXencarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e seu vice, bem como, por sua determinação, às autoridades em visita ao Estado;
Xmanter permanentemente articulado com a Casa Civil do Governo de Rondônia para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;
XIcoordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas em caráter geral; e
XIIcoordenar e supervisionar as atividades de transporte terrestre do Governadore. ViceGovernador
Art. 3.
Integram a estrutura organizacional básica da Casa \1ilitar

2 '. .. ...:~.~~ -'.~êt;' y'- GOVERNADORIA

Iem nível de direção superior, a instância básica administrativa referente ao cargo de SecretárioChefe da Casa Militar;
IIem nível de assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário-Chefe da Casa Militar:
a)Diretor Sub-Chefe da Casa Militar; e
b)Assessor Técnico;
IIIórgãos de apoio e execução:
a)Diretor Administrativo e de Operações; e
b)Ajudante-de-Ordem.
Art. 4.
A Chefia da Casa Militar será exercida por Oficial superior da ativa do Quadro da Polícia Militar do Estado de Rondônia. .
Parágrafo únicoO Oficial designado para a Chefia da Casa Militar terá procedência hierárquica sobre os demais oficiais do mesmo posto que façam parte da Casa Militar. ..
Art. 5.
A estrutura básica da Casa Militar e as competências das unidades serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoV E T A DO.
Art. 6.
Fica extinto 04 Gabinete Militar da Coordenado ria Geral de Apoio à Governado ria, cujos bens passarão a constituir o patrimônio social da Casa Militar, sucedendo esta o extinto Gabinete em seus direitos e obrigações.
Art. 7.
Fica acrescida a alínea 'T', ao inciso I, do artigo 11, da Lei Complementar n° 224, de 04 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
1- .
j)Casa Militar."
Art. 8.
Fica revogada a alínea "c", do ineiso VIII, do artigo 16, da Lei Complementar n? 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação as alíneas do mesmo inciso citadas a seguir:

"Art.16

-- ~---------------------.--

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... ri;!; . <,J~ ~ '-rGOVERNADORIA

VI rr - .. , , .. , o __ · , · __ · __ · __ ·· __ ·· , · __ ·············· ·· _ ········· __ ·· ··· ····· __

a)promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, à Casa Militar e à Casa Civil, inclusive no que tange às atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de ouvidoria, de assuntos legislativos e de relações públicas;
e)promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato às atividades da Ouvidoria, da Corregedoria Fiscal e da Imprensa Oficial".
Art. 9.
, Ficam extintos os Cargos de Direção Superior de Chefe do Gabinete Militar, de Gerente de Segurança, de Gerente de Informações e de Gerente de Logística e Transporte Terrestre, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, constantes do -Anexo II, da Lei Complementar n° 224, de 2000.
Art. 10.
, Os Cargos de Direção Superior da Casa Militar são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.

Art. l l . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de a b r iI de 2004, 1160 da República.

IVO NARC CASSOL

,lt/' rnador . ,. ~.

...:~j.,;..;;' .-i,:;b.

y' GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

CASA MILITAR

CARGO QUANT. SrMBOLO Secretário-Chefe da Casa Militar 1 CDS-2O Diretor Sub-Chefe da Casa Militar 1 CDS-15 Assessor Técnico 1 CDS-13 Diretor Administrativo e de Operações 1 CDS-14 Ajudante-de-Ordem "

.) CDS-13 TOTAL 7

/ ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI COMPLEMENTAR N° 298, DE 26 DE ABRIL DE 2004

PARTE DA – Lei Complementar n° 298, de 26 de abril de 2004.

unico

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