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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 29, de 18 de agosto de 1989

Lei nº 29/1989

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· s

-.:- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N^ 29 DE 18 DE AGDSTG DE 1989.

Cria o Funda de Assistência Social do Estado de Rondônia-FASER, e dá outras providencias.

D GOVERNADOR DG ESTADG DE RONDÔNIA, faço s_a ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei Complementar:

?···»! Art. lg - Fica criado o Fundo de Assistência

Social da Estada de Rondonia-FASER, destinado a prestar assistência 5p_ ciai aos necessitados, bem coma cooperar com programas de promoção hu mana e desenvolvimento comunitário.

Art. 2.
Q - 0 Fundo de que trata a artigo ante rior será gerido por um Conselho Deliberativo composto de 1 (hum) Pre A * sidente e k ( quatro) membros de livre escolha do Governador, com ma_n dato de 2 ( dois ) anos, que poderão ser reconduzidos.
Parágrafo único- As funções de membro do Conselho nao sao remuneradas, a qualquer título, sendo consideradas co_ mo serviço Dublico relevante.
Art. 3.
g - Constituem receita do Fundo de As_ sistencia Social do Estada de Rondônia:
Icontribuições, donativos e legados de pessoa física ou jurídica de direito Drivado;
IIauxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por qualquer órgão da Administração Indireta do Estado;
IIIos juros e correção monetária de seus depôsitos;
IVos materiais considerados inserv_í veís por pecial e que forem doados pelo Estado através de competent si;
Vquaisquer outras receitas que lega_l mente lhe incorporadas.
Art. 4.
Q - As receitas do Fundo de gue trata

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