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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 288, de 17 de novembro de 2003

Lei nº 288/2003

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Art. 209. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Altera o artigo 209, da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O Artigo 209 da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 209.
s atos do Ministério Público serão publicados no Diário Oficial do Estado, em órgão de divulgação próprio da Instituição ou no Diário da Justiça, mediante convênio".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, V/dehpvembro de 2003.

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