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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 281, de 26 de junho de 2003

Lei nº 281/2003

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Art. 3. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 24, de 26dejulhodel989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io Os artigos Io e 3o da Lei Complementar n° 24, de 26 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

W "Art. Io Ovalor de referência do cargo de Procurador de Justiça éfixado em R$ 3.555,28 (três mil,

quinhentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e oito centavos).

Art. 3.
A remuneração dos membros do Ministério Público observará o escalonamento de 5% (cin co por cento) entre os diversos níveis da carreira, tendo como referência a remuneração, de caráter per manente, fixada para o Procurador deJustiça, naforma do anexo único desta Lei Complementar.

§ Io As vantagens previstas nos incisos II, V e XI do artigo 117 da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, são fixadas naforma do anexo único desta Lei Complementar.

§ 2ºA gratificação prevista no inciso X do artigo 117 da Lei Complementar n° 93, de 1993, será concedida no percentual de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, fixados no anexo único desta Lei Complementar, aos membros do Mi nistério Público designados para funções no Colégio Recursal, nas Coordenadorias de Promotorias de L Justiça e nosórgãos auxiliares e de apoio referidos nos artigos 32, 35 e 41 da referida Lei Complementar.
§ 3ºFica estendida, a partir da vigência desta Lei Complementar, a vantagem prevista no artigo 117, inciso II da Lei Complementar n° 93, de 1993, aos membrosinativos do Ministério Público".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de j unho de 2003, 115°da República.

IVO NARÇK0 CASSOL

Governador

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