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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 280, de 9 de junho de 2003

Lei nº 280/2003

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4 Art. 12. Art. 16. Art. 17.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta, revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n° 92, de 03 de novembro de 1993, reestruturando as carreiras dos servidores do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar n° 92, de 03 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10

§ Io No posicionamento dos padrões de vencimento, cada nível será dividido em até 02 (duas) Clas ses, com padrões em cada uma, bem como uma Classe Específica, com até 03 (três) padrões, segundo estabelecem os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

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Art. 12.
§ 3ºA Classe Específica da Categoria de Técnico Judiciário será composta por todos os cargos cu jas especialidades sejam de supervisão, coordenação, direção ou execução dos serviços inerentes às Va ras, à Distribuição, à Contadoria e ao Depósito Público.
Art. 16.
Parágrafo únicoTodo servidor empossado em cargo efetivo do Poder Judiciário e em exercício de verá ser submetido, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a treinamento inicial, cujo programa será definido em regulamento pelo Tribunal de Justiça.
Art. 17.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para

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