Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 28, de 4 de agosto de 1989
Lei nº 28/1989
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR N9 ?S , DE 04 DE AGD5TG DE 1989.
Dispõe sobre a reestruturação e r_e muneraçao do plano de carreira de Procurador do Estado, e da outras
providencias.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço s_a ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. I9 - Os cargos da Categoria Funcional de Procurador do Estado sao organizados em carreira, com a seguinte estrutura:
I
II
III
Estado sao os constantes do Anexo único desta Lei Complementar,obe decidos os preceitos do Art. 135 combinado com os artigos 37,XII e 39, § lg da Constituição Federal.
( duzentos e vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico;
na base de 5% ( cinco por cento) por qüinqüênio, até o máximo de 7(sete).
irt. 49 - 0 exercício do cargo de Procurador do Estada, é de/témc/o integral e dedicação exclusiva, sendo incom pativel a exercíczio da advocacia, mesma em causa própria, nos termos \
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
do inciso \l do artigo 85 da Lei n9 4.215, de 27.04.63.
artigo 37, inciso XI da Constituição Federal nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 04 de agosto de 1989, 1019 da República.
JER0NIM0 GARCIA DE SANTANA
Governador *s
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^\ r GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS OCUPANTES
DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO
VENCIMENTO BÁSICO CARGO
PROCURADOR - CLASSE I 2.056,49 PROCURADOR - CLASSE II 2.177,46 PROCURADOR - CLASSE III 2.298,43
* Incidirá o reajuste de 10% ( dez por cento) ) imento básico, a partir de 01 de agosto do Corrente.
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