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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 28, de 4 de agosto de 1989

Lei nº 28/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N9 ?S , DE 04 DE AGD5TG DE 1989.

Dispõe sobre a reestruturação e r_e muneraçao do plano de carreira de Procurador do Estado, e da outras

providencias.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço s_a ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. I9 - Os cargos da Categoria Funcional de Procurador do Estado sao organizados em carreira, com a seguinte estrutura:

I

II

III

Art. 2.
Q - Os vencimentos de Procuradores do

Estado sao os constantes do Anexo único desta Lei Complementar,obe decidos os preceitos do Art. 135 combinado com os artigos 37,XII e 39, § lg da Constituição Federal.

Art. 39.
- Além do vencimento, será percebida pelos ocupantes do cargo de Procurador do Estado as seguintes gra tificaçoes:
Ia de representação, na base de 222%

( duzentos e vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico;

IIa do adicional por tempo de serviço,

na base de 5% ( cinco por cento) por qüinqüênio, até o máximo de 7(sete).

Parágrafo único- Ficam extintas as gratific_a çoes e vantagens cor^s^t^ntes do Anexo II à Lei Complementar ng 20, de 02.07.87.

irt. 49 - 0 exercício do cargo de Procurador do Estada, é de/témc/o integral e dedicação exclusiva, sendo incom pativel a exercíczio da advocacia, mesma em causa própria, nos termos \

X^ ·:·'. ^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

do inciso \l do artigo 85 da Lei n9 4.215, de 27.04.63.

Art. 59.
- A remuneração dos cargos de que trata esta Lei Complementar, compreendendo os vencimentos e as vanta gens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serv_i ço, nao poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do

artigo 37, inciso XI da Constituição Federal nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 69.
- Os proventos dos inativos serão reajustados nas mesmas bases e condições dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.
Art. 79.
- Os vencimentos estabelecidos ne_s ta Lei complementar serão reajustados de acordo com os índices ge_ rais, e na mesma época concedidos aos demais servidores do Estado.
Art. 82.
- As despesas decorrentes da aplic_a çao desta Lei Camplementar correrão à conta das dotações orçamentá_ rias da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 92.
- 0 Chefe do Poder Executivo regula_ mentara a presente Lei Complementar através de Decreto.
Art. 10.
- VETADO.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em con_ trario .

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 04 de agosto de 1989, 1019 da República.

JER0NIM0 GARCIA DE SANTANA

Governador *s

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^\ r GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS OCUPANTES

DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

VENCIMENTO BÁSICO CARGO

PROCURADOR - CLASSE I 2.056,49 PROCURADOR - CLASSE II 2.177,46 PROCURADOR - CLASSE III 2.298,43

* Incidirá o reajuste de 10% ( dez por cento) ) imento básico, a partir de 01 de agosto do Corrente.

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