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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 27, de 4 de agosto de 1989

Lei nº 27/1989

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Art. 12.
- os cargos da Categoria Funcional de Delegados de Polícia são organizados em carreira com a seguinte es. trutura:
IDelegado de Polícia - 1§ classe;
IIDelegado de Polícia - 2â classe;
IIIDelegado de Polícia - 3ã classe;
IVDelegado de Polícia - Classe Especial.
§ 12º- os atuais Delegados de Polícia, Classe"B" em estágio probatório, e os pertencentes a mesma Classe, já está veis; os integrantes da Classe "C" e os da Classe Especial, ficam, respectivamente, enquadrados na 1§ Classe, na 2ã Classe, na 3 Cias. se e na Classe Especial.
§ 22º- VETADO.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N2 27 , DE 04 DE AGCSTO DE 1989

Dispõe sobre a reestruturação e remuneração dos cargos da Categoria Funcional de Delegados de Polícia do Estado, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Complementar:

Art. 22.
- Os vencimentos de Delegados de Poli. cia são os constantes no anexo único desta Lei Complementar, obede. cidos os preceitos dos artigos 241 e 135 combinados com o inciso XII, do Art. 37 e § 12 do Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 32.
- Aos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia são atribuídas as seguintes gratificações: 1 - gratificação de representação, na base de 122% ( cento>e vinte dois por cento ) sobre o vencimento básico a que se referém/os a/tigos 97, V e 99 da Lei Complementar n2 15, de 14.10.86;/y / /// / II - gratificação por risco de vida, na base de 100% (/icÁm par cento ) sobre o vencimento básico a que se referem os o

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02

artigos 97, XIII e 109 da Lei Complementar n2 15, de 14.10.86;incor porável somente para efeito de aposentadoria*;

IIIadicional por tempo de serviço, na base de 5% ( cinco por cento ) por qüinqüênio, até o máximo de 7 (sete), a que se refere o artigo 97, X da Lei Complementar n2 15, de 14 de outubro de 1986.
Parágrafo único- É vedada aos ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia as vantagens a que se referem os arti gos 95, VII, 102,107,108 e 135 da Lei Complementar n2 15,de 14.10.86.
Art. 42.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 52.
- A remuneração dos cargos de que tra. ta esta Lei Complementar, compreendendo os vencimentos e as vanta. gens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de ser. viço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transito rias.
Art. 6.
S - Os proventos dos inativos serão rea. justados nas mesmas bases e condições dos correspondentes ·cargos dos servidores em atividade.
Art. 72.
- Os vencimentos estabelecidos nesta

Lei Complementar serão reajustados de acordo com os índices gerais e na mesma época concedidos aos servidores do Estado.

Art. 82.
- As despesas decorrentes da aplica, ção desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamenta, rias da Secretaria de Estado da Sagurança Pública.
Art. 92.
- Esta Lei Complementar entra em vi. gor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contra, rio.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de agosto de 1989, 1012 da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^ GOVERNADORIA

Anexo único à Lei Complementar Tabela de vencimento básico dos ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia do Estado.

CARGO VENCIMENTO BASE

Delegado de Polícia do Estado - Classe Especial 2.298,43 Delegado de polícia do Estado - 3§ Classe 2.177,46 Delegado de Polícia do Estado - 23 Classe 2.056,49 i;s.gí Delegado de Polícia do Estado - 12 Classe 1.935,52 \ o.lo ?"j

* Incidirá o reajuste de 10% ( dez por cento ) sobre enchimento básico, a partir de 01 de agosto do corrente.

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