Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 269, de 10 de dezembro de 2002
Lei nº 269/2002
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
defes^t^or.1"'68^ °^ " *"* ^ ** ~Paiseidades civis de
ESTADO DE RONDÔNIA
^ CON/ESTADUAL, eoFundo Estadual de Defesa do Consumidor edá outras providências".
a«. kt-ArSen?b,léÍa Le8islativa d0 Estad° de Rondônia manteve, eeu, Natanael Silva Presidente da CrmSmt«íf1Sla,,Va' "°S term°S d° §7° d° ^ 42 da C°ns,itu*â° *«P-Ío aSrLÍ
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io - O CEDC será presidido pelo Diretor do PROCON/ESTADUAL.
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í ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io O Governador do Estado, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e o Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, ou na ausência deste o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital poderão requisitar ao Presidente do Conselho que convoque reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO III
DO PROCON/ESTADUAL
v ESTADO DE RONDÔNIA
V : ESTADO DE RONDÔNIA
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
ESTADO DE RONDÔNIA
_VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente einadiáveis, necessárias àexecução das ações e serviços estabelecidos nesta Lei Complementar.
4 ,,*J~ ?S Ial°res arrecadados com a aplicação das multas administrativas previstas no artigo 56 I do w Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal n° 2.181/97; ' '