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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 269, de 10 de dezembro de 2002

Lei nº 269/2002

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
OSEDC tem porobjetivo aproteção do consumidor, éconstituído pelos seguintes órgãos:
IConselho Estadual de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CEDC; COnLs^TADUaI"0 ^ Pr0teÇâ° 6 DefeSa d° Consumid°r' d°TMe denominada PRO-
IIIFundo Estadual deDefesa do Consumidor.

defes^t^or.1"'68^ °^ " *"* ^ ** ~Paiseidades civis de

ESTADO DE RONDÔNIA

^ CON/ESTADUAL, eoFundo Estadual de Defesa do Consumidor edá outras providências".

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CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3.
São atribuições do CEDC:
Iplanejar, elaborar epropor apolítica estadual de defesa do consumidor; ^o/^T'"EV âtYSe»

ESTADO DE RONDÔNIA

IIatuar na formulação de estratégiae no controle da política estadual de defesa do consumidor;
IIIestabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
IVaprovar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; e
Vexaminar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção a da nos, bens ou interesses dos consumidores.
Art. 4.
O CEDC será composto por representantes do poder público e representantes da sociedade ci vil, assim discriminados:
ISecretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
IISecretário de Estado da Educação;
IIIDiretor do PROCON/ ESTADUAL;
IVum representante da Ordemdos Advogados do Brasil - OAB Seccional/RO;
Vum representante do Clube de Diretores Lojistas;
VIum representante da Assembléia Legislativa;
VIIum representante do serviço estadual de vigilância sanitária;
VIIIdois representantes das Associações de Bairros; e
IXum representante do Sindicato dos Comerciários.

§ Io - O CEDC será presidido pelo Diretor do PROCON/ESTADUAL.

§ 2ºOs membros do CEDC serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e serão investi dos na função de Conselheiros através de nomeação do Governador do Estado.
§ 3ºAs indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou ór gãos, na forma de seus estatutos.
§ 4ºPara cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas au sências ou impedimentos do titular.

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í ESTADO DE RONDÔNIA

§ 5ºPerderá a condição de membro do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6ºOs órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2o deste artigo.
§ 7ºO Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça de Defesado Consumidor, ou na ausência deste, o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital será convidado para participar de todas as reuniões do Conselho e terá direito a voz, vedado o voto.
§ 8ºAs funções de membros do CEDC não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado re levante serviço à promoção e representação da ordem econômica local.
Art. 5.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou porsolicitação da maioria de seus membros.

§ Io O Governador do Estado, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e o Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, ou na ausência deste o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital poderão requisitar ao Presidente do Conselho que convoque reuniões extraordinárias.

§ 2ºAs sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3ºOcorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada , nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes.

CAPÍTULO III

DO PROCON/ESTADUAL

Art. 6.
São atribuições do PROCON/ESTADUAL:
Icoordenar e executar a política estadual de defesa do consumidor;
IIfiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90 e Decreto Federal n° 2.181/97;
IIIfuncionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela legislação específica vigente;
IVreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Vprestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; \

v ESTADO DE RONDÔNIA

VIinformar e conscientizar o consumidor através dos meios de comunicação;
VIIdesenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIIIatuar junto aos sistemas estadual e municipal de ensino, visando a inclusão na grade curricular do tema "educação para o consumo", possibilitando assim dar informações adicionais sobre uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IXincentivar programas especiais de criação de entidades civis de defesa do consumidor, bem as sim de órgãos públicos municipais;
Xauxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços;
XIcolocar à disposição dos consumidores instrumentos que possibilitem informá-los sobre preços de produtos básicos;
XIImanter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, na conformidade do artigo 44 da Lei 8.078/90, remetendo cópia aos PROCONs Municipais e ao Ministério Público;
XIIIexpedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informa ções sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial; e
XIVsolicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos.
Art. 7.
Das decisões administrativas referidas nos incisos II e III do artigo anterior, que aplicar san ção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, a um colegiado formado por 3 (três) Procuradores do Estado, os quais serão nomeados, no início de cada ano e por período igual a 2 (dois) anos, pelo Procurador Geral do Estado de Rondônia.
Art. 8.
O PROCON/ESTADUAL tem a seguinte estrutura organizacional:
IDiretoria Executiva;
IIDepartamento de Atendimento e Orientação;
IIIAssessoria Jurídica;
IVDepartamento de Educação e Divulgação; e
VDepartamento Administrativo-Financeiro. ..

V : ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 9.
O Diretor-Executivo, membro nato do CEDC, será nomeado pelo Governador do Estado para dirigir o PROCON/ESTADUAL.
Art. 10.
s serviços auxiliares do PROCON/ESTADUAL serão executados por servidores públicos de carreira, e também, por servidores públicos cedidos poroutros órgãos da administração pública.
Art. 11.
As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do PRO CON/ESTADUAL, cuja iniciativa de elaboração será do Diretor-Executivo do órgão.
Art. 12.
Diretor-Executivo do PROCON/ESTADUAL encaminhará ao Ministério Público notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos dos consumidores, desde que difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 13.
Para atender ao disposto no § Io do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, o Estado instituirá comissões especiais de normatização, visando a elaboração de normas estaduais de defesa do consumidor complementares à legislação existente.
Art. 14.
Poder Executivo Estadual dará o suporte necessário, relativamente a bens materiais e re cursos humanos e financeiros parao perfeito funcionamento do PROCON/ESTADUAL.
Art. 15.
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do ConsumidorFEDC, com autonomia adminis trativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos con sumidores.
Art. 16.
Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvi mento da Política Estadual de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:
Io financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, de senvolvidos pelo Estado ou com ele conveniados;
IIa aquisição de materiais permanentes ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IIIa realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IVo desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

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Vaestruturação e instrumentalização do órgão estadual de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestadosaos usuários; e

_VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente einadiáveis, necessárias àexecução das ações e serviços estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 17.
Constituem receitas do Fundo:

4 ,,*J~ ?S Ial°res arrecadados com a aplicação das multas administrativas previstas no artigo 56 I do w Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal n° 2.181/97; ' '

IIas indenizações decorrentes de condenações judiciais e bem assim as multas advindas de descumpnmento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas adireito do consumidor;
IIIoproduto de convênios firmados com órgãos eentidades de direito público ou privado;
IVas transferências do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor --FNDC;
Vas verbas consignadas no orçamento do Estado;
VIas contribuições edoações de pessoas físicas ejurídicas, nacionais eestrangeiras; e
VIIos rendimentos decorrentes de depósitos bancários eaplicações financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo serão depositados em conta especial de estabelecimento ofí( ciai de credito.
Art. 18.
Agestão do FEDC será feita pelo titular da Diretoria-Executiva do PROCON/ESTADUAL.
Art. 19.
Acoordenação do FEDC será exercida pelo Diretor-Executivo do PROCON/ESTADUAL.
Art. 20.
controle financeiro eorçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo epelo Tribunal de Contas do Estado, devendo aeles serem apresentados balancetes mensais e prestação de contas anuais.
Art. 21.
orçamento do FEDC observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 22.
s gestores do Fundo deverão observar no tocante arealização de despesas as regras contidas na legislação sobre licitação pública.

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