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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 268, de 22 de outubro de 2002

Lei nº 268/2002

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Art. 123. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei Complementar que "Acrescenta parágralb ao artigo 123 da Lei Complementar n° 68, de 09 dezembro de 1992".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu. Natanael Silva. Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar.

Ari. 1° Fica acrescido o § 3o ao artigo 123 da Lei Complementar n° 68. de 09 de dezembro de 1992, com a seuuinte redação:

"

Art. 123.
§ 3ºNão havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra eiTfvíj^na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 22 de outi v :VQ02.

Deputado Na&hael Silva

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