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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 266, de 10 de julho de 2002

Lei nº 266/2002

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre concessão de Adicional de Produtivi dade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Adicional de Produtividade Fiscal, instituído no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar n° 254, de 14 de janeiro de 2002, é extensivo aos ocupantes do cargo de Técnico em Agropecuária - ATA -817, da Lei Complementar n° 67, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Esja^dTRolidpnia, em 10 de\ j U1 ti0 de 2002, 114° da República.

<f©SÉ DE ABRlEU BIANCO

vernador

iPublicí iá Oficial

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