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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 264, de 13 de maio de 2002

Lei nº 264/2002

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Art. 42. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Acrescenta parágrafos ao artigo 8o da Lei Comple mentar n° 168, de 27 de dezembro de 1996, que Institui e regulamenta o Fundo Especial de Reequi(J pamento Policial - FUNRESPOL, e dá outras providências.

OPRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Esta do de Rondônia sancionou, e eu Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3° e 7o. do

Art. 42.
da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Oartigo 8o o!a Lei Complementar n° 168, de 1996, alterada pelas Leis Complementares n°s 199, de 29 de dezembro de 1997 e213, de 25 de junho de 1999 passa avigorar acrescido de dois parágra fos/passando oParágrafo único para §Io, com aseguinte redação: "Art. 8<

§ 2º30% (trinta por cento) do total da receita obtida pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL em cada município serão aplicados pelo titular da Delegacia Civil, através de suplemento de fundo, nas atividades desenvolvidas pela Polícia Civil no respectivo município. $ 3o Serão considerados indisponíveis os recursos arrecadados ç não aplicados na forma do paragrafo anterior". \
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua, publjcabão. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 13 de maio de^T02.

Deputado MafaQaeYSilva ^T^Y^iídente

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