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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 260, de 18 de abril de 2002

Lei nº 260/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNA DORIA

Acrescenta ao Anexo II, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, o quadro de Cargos de Direção Superior da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Os Cargos de Direção Superior da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, constantes do Anexo único desta Lei Complementar, passam a integrar o Anexo II, da Lei Complementar r* n° 224, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 2.
As funções dos Cargos constantes do Anexo único desta Lei Complementar, são aquelas definidas na legislação federal específica e Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.
Parágrafo únicoOs cargos de Procurador, símbolo CDS-14 e de Assessor Técnico, símbolo CDS- 10, deixarão de ser cargos em comissão, quando definidos no Quadro de Cargos Efetivos do Plano de Carreira, Cargos e Salários próprio da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, e após aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, sejam empossados Procuradores e Técnicos de Registro do Comércio, em substituição aos Assessores Técnicos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.
Art. 4.
Revogam-se o Anexo IV, da Lei Complementar n° 67, de 9 de dezembro de 1992, no que se refere a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, e Lei Complementar n° 84, de 20 de julho de 1993.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de atmll de 2002, 114° da República.

0SFBE ABREU BIANCO

^Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

JUCER

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

CARGO QTD SÍMBOLO

Presidente I CDS-19 Vice-Presidente 1 CDS-18 Secretário-Geral l CDS-15 Procurador Regional 1 CDS-16 Procurador 1 CDS-14 Coordenador 2 CDS-14 Gerente de Departamento 2 CDS-13 Gerente de Divisão 8 CDS-11 Chefe de Gabinete I CDS-II Chefe de Escritório Regional 9 CDS-11 Ouvidoria 1 CDS-11 Assessor Técnico 6 CDS-W Secretária do Secretário Geral ^--fc 1 CDS-9 Motorista de Gabinete \ 1 CDS-6 TOTAL / J 36

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