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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 24, de 27 de julho de 1989

Lei nº 24/1989

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I II Art. 2. Art. 35.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N^ 24 DE 26 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Publico do Estado e do pessoal do Quadro Administrativo e da outras provi dencias.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço

** saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se

guinte Lei Complementar:

Art. I2 - 0 valor de referencia do cargo do

Procurador-Geral da Justiça é fixada em:

I

II

Art. 2.
Q - A gratificação de representação prevista no parágrafo único do artigo 98, da Lei Complementar n-° 06, de 25 de outubro de 1985, é fixada em 222% (duzentos e vinte e dois por cento) sobre o estipéndio básico a que se refere o anexo unico desta lei, aplicado a todos os cargos da carreira do Ministério Publico.
Art. 35.
- Os valores de referencia dos car-

;os da c^r^ei^a do Ministério Publico correspondem a um percen tual do/valo^ de referencia do Procurador-Geral da Justiça,acres cido daí vyert/a de representação, pagas de acordo com a seguinte tabela/;

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