Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 239, de 22 de dezembro de 2000
Lei nº 239/2000
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Altera a redação dos artigos 59 e 68, da Lei Complementar n° 76, de 21 de abril de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - O artigo 59, da Lei Complementar n° 76, de 27 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 59 - Para imposição de penas disciplinares, são competentes:
I
III
IV
V
VI
GOVERNADORIA
"Art. 68 - São competentes para detenninar a abertura do processo disciplinar as autoridades enumeradas no artigo 59, desta Lei Complementar."
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112° da República.
E^BKÉU BJANCO overnador