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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 239, de 22 de dezembro de 2000

Lei nº 239/2000

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I III IV V VI Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera a redação dos artigos 59 e 68, da Lei Complementar n° 76, de 21 de abril de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - O artigo 59, da Lei Complementar n° 76, de 27 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 59 - Para imposição de penas disciplinares, são competentes:

I

III

IV

V

VI

Art. 2.
- O artigo 68, W Lei ]Complementar n° 76, de 27 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redaoao: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

"Art. 68 - São competentes para detenninar a abertura do processo disciplinar as autoridades enumeradas no artigo 59, desta Lei Complementar."

Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112° da República.

E^BKÉU BJANCO overnador

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