Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 238, de 22 de dezembro de 2000

Lei nº 238/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos
Art. 2.
A Lei Complementar n° 177, de 09 de julho de 1997, que "Institui o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Ait. Io. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, com a finalidade de assessorar esta Secretaria na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, competindo-lhes especificamente:

já I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos

transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação EscolarPNAE; O Conselho de Alimentação Escolar será constituído de 21 (vinte e um) membros titulares com seus respectivos suplentes, que deverão ser também representantes da categoria a que pertencer o titular do mandato, sendo estes:

IIreceber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação EscolarPNAE, encaminhadas pelo Estado;
IIIzelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IVorientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos ou escolas;
Vcomunicar à SEDUC, .aocoVência de irregularidades com gêneros alimentícios (tais como: vencimento de prazoV^é vajidade, deterioração, desvio e furtos), para que sejam tomadas as devidas providêncj Publicado n. Dtt.te Of.cUl

f GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIapreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SEDUC;
VIIdivulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SEDUC;
VIIIapresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IXcomunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e capuí do artigo 6o da Resolução n° 015, de 25 de agosto de 2000, do Conselho Deliberativo.
I03 (três) membros titulares, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe deste Poder;
II03 (três) membros titulares, representantes do Poder » Legislativo Estadual, indicado pela Mesa Diretora deste Poder;
III06 (seis) membros titulares, representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;
IV06 (seis) membros titulares, representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Professores da Rede Pública Estadual de Ensino;
V03 (três) membros titulares, representantes da sociedade local.

§ Io. A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria.

nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Governo do (Estado para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovados por igual períodoy GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 3ºO Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos ou destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAERO, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
§ 4ºOs representantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas entidades, por intermédio do Secretário de Estado da Educação ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para devida nomeação.
§ 5ºNo caso de ocorrência de vaga, o suplente será nomeado para completar o mandato daquele que está sendo substituído, devendo a entidade representada, indicar um novo suplente para o lugar daquele que veio ocupar a titularidade do mandato.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Revoga a Lei Complementar n° 235. de 18 de outubro de 2000 e dá nova redação à Lei Complementar n° 177, de 09 dejulho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Fica revogada a Lei Complementai' n° 235, de 18 de outubro de 2000, que deu nova redação à Lei Complementar n° 177, de 09 de julho de 1997.

Art. 3.
O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Ait. 4o. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112° da República.

EU BIANCO overnador

Irecursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, incorporados ao orçamento anual do Estado;
IIrecursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Ait. 5o. A aprovação ou as modificações no Regimento Intenio do CAERO só poderá oconer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.