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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 236, de 20 de dezembro de 2000

Lei nº 236/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 37, da Constituição Estadual e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 2.
Os atos normativos iniciar-se-ão com:
Imensagem justificando a edição do ato, articulada e fundamentada, devidamente numerada, datada e assinada, acompanhada do projeto do ato normativo, rubricado em todas as páginas e de cópia do texto de normas citados no projeto ou na mensagem, quando oriunda dos Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;
IIjustificativa ou exposição' de motivos acompanhadas do ato normativo com as respectivas cópias de nonnas/citadas, quando de iniciativa da Assembléia Legislativa; L_^^" · >···

Publicado no Diário Oficial ,,.^|dodli2c U& l?CQO *-

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIjustificativa acompanhada do ato normativo, devidamente datada, assinada e acompanhada de cópia dos dispositivos mencionados na justificativa e no texto da norma.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E

SEÇÃO I

Da Estruturação das Leis

Art. 3.
As leis serão estruturadas em três partes básicas:
Iparte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
IIparte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
IIIparte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4.
A epígrafe compreende o título ou frase que serve de tema a um assunto, será grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Ait. 5o. A ementa compreende a síntese da matéria contida na proposição, será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 6.
O preâmbulo compreende a parte preliminar da lei, indicará o órgão ou instituição competente para a prática doato e sua base legal.
Art. 7.
O primeiro artigo ap texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

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