Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 23, de 11 de janeiro de 1988
Lei nº 23/1988
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GOVERNADOR IA *
LEI COMPLEMENTAR N^ 23 DE 11 DE JANEIRO DE 19;
I Altera dispositivos da Lei Complementar n^ 15, de 14 de outubro de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa
ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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"Art. 108- - A gratificação por Ope rações Especiais, incorpora-se ao vencimento base e aos proventos de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto)do seu valor,por ano de exef cício do cargo de natureza estritamente policial."
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GOVERNADORIA
sam a ter a seguinte redação:
"Art. 205 -
"Art. 298 - 0 quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado é* o constante do quadro demonstrativo Anexo a esta Lei Complementar.
§ l 2 - o servidor de referência mais elevada dentro do Quadro de Carreira não poderá ser subordinado a servidor de referência inferior.
300 -
grafo único - Às categorias funcionais de Condutor de Viat gentes de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Es lotados até a promulgação da Lei Complemen tar n2 15, de 14 d de 1986, e que estejam exercendo suas fun çoes junto à Secreta Estado da Segurança Pública,estão amparados v J í · ·
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ESTADO DE RONDÔNIA
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por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens *e de veres da categoria funcional de Agente de Polícia - PC 301."
"Art. 301 - 0 cargo de Diretor Geral da Poli cia Civil do Estado será obrigatoriamente exercido por Delegado de Polícia de classe mais elevada, do quadro de pessoal de carreira da Polícia Civil do Estado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 1988, 992 da República.
JERONIMO GARC
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^
GOVERNADORIA
ANEXO I
DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REF. DE VENCIMENTO
DELEGADO DE POLÍCIA PC 305 E NS - 30
C NS - 23 a 29
B NS - 16 a 22
E NS - 30 PERITO CRIMINAL PC 309 C NS - 23 a 29
B NS - 16 a 22
E NS 30 MÉDICO LEGISTA PC 308 C NS 23 a 29
B NS 16 a 22
PSICÓLOGO - VETADO
E NS - 30 PSIQUIATRA LEGAL PC 312 C NS - 23 a 29 B NS - 16 a 22
ASSISTENTE SOCIAL
VETADO
E NS 30 ODONTÓLOGO LEGAL PC 313 C NS 23 a 29 B NS 16 a 22 A
NM 38 a 40 TÉCNICO EM LABORATÓ PC 311 NM 31 a 37 RIO NM 24 a 30 NM 17 a 23
NM 38 a 40 AGENTE DE POLÍCIA PC 301 NM 31 a 37 NM 24 a 30 NM 17 a 23
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GOVERNADORIA
ANEXO I
DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL Dft POLÍCIA CIVIL
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REF. DE VENCIMENTO
E NM - 38 a 40 TÉCNICO NECRÓPSIA PC 310 D NM - 31 a 37 C NM - 24 a 30 B NM - 17 a 23
E NM 35 a 37 AUXILIAR OPERACIONAL DE D NM 28 a 34 PERITO CRIMINAL PC 303 C NM 21 a 27 B NM 14 a 20
E NM 36 a 38 D NM 29 a 35 DATILOSCOPISTA POLICIAL PC 304 C NM 22 a 28 B NM 15 a 21
E NM 35 a 37 AUXILIAR NECRÓPSIA PC 316 D NM 28 a 34 C NM 21 a 27 B NM 14 a 20
E NM 35 a 37 D NM 28 a 34 AG. TELECOMUNICAÇÕES PC 317 C NM 21 a 27 B NM 12 a 20
AGENTE PENITENCIÁRIO
VETADO
GUARDA DE PRESÍDIO
VETADO
NM - 38 a 40 ESCRIVÃO DE POLÍCIA PC 306 NM - 31 a 37 NM - 24 a 30 NM - 17 a 23
ASSISTENTE JURÍDICO
VETADO
Vy. J