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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 23, de 11 de janeiro de 1988

Lei nº 23/1988

Art. 12.
- No Art. 6^ ficam invertidos os seus incisos II e III, passando, assim com a seguinte disposição: "Art. 6^ -
I
IIde prova oral, que versará so bre qualquer das matérias exigidas nas provas do inciso I, somente pa ra candidatos aos cargos de nível superior;
IIIde freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia Civil, em curso intensivo de formação".

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GOVERNADOR IA *

LEI COMPLEMENTAR N^ 23 DE 11 DE JANEIRO DE 19;

I Altera dispositivos da Lei Complementar n^ 15, de 14 de outubro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 22.
- 0 Art. 35 passa ter a seguinte redação: "Art. 35 - A Promoção é a elevação seleta va gradual sucessiva do servidor Policial Civil estável a vaga da classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de antigüidade e de merecimento, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação espe cífica".
Art. 3.
^ - Ao "caput" ao Art. 36 é dada a redação: "Art. 36 - Acesso é o ingresso do servidor policial Civil ocupante da classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superipr prevista no quadro de acesso pelos critérios de antigüidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a seleção e habilitação em curso de forma ção específica e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação". v_ j

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Art. 42.
- os parágrafos 12, 32 e 52 do Art.99, passam a ter a seguinte redação: " § l2 - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes das categorias funcionais de Delegadode Polícia, Perito Criminal, Medico Legista,Odontólogo Legal e Psiquiatra Legal.
§ 22º-
§ 32º- Será mantida a percepção da gra tificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dis pensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, falecimento de efi te familiar e licença prêmio.
§ 42º-
§ 52º- Será suspenso o pagamento inte gral do servidor Policial Civil punido com a pena disciplinar de sus pensão, enquanto durar."
Art. 52.
- Ao Art.108 fica acrescentado o
Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 108- - A gratificação por Ope rações Especiais, incorpora-se ao vencimento base e aos proventos de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto)do seu valor,por ano de exef cício do cargo de natureza estritamente policial."

Art. 62.
- Ao Art.138,é dada nova redação ao seu inciso III, da seguinte forma: "Art. 138 -
I
II
IIIvoluntariamente,com remuneração integral, após 30(trinta) anos de serviço, desde que conte,pelo menos, 20(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial." Art^-v7s - Ao Art. 139, seu inciso I e letra "a" é dada a seguinte redaçlao: '/ 'Ar>4:. 139 - Os proventos de aposentadoria terão:
Iremuneração integral, inclusive com as gratificações ^/jtant^gens inerentes ao cargo, quando o servidor Policial Civil:

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GOVERNADORIA

a)contar com 35 (trinta e cinco)anos de efetivo serviço, ou 30 (trinta) anos de serviço público, sendo 20 (vin te) anos em atividades estritamente policiais."
Art. 82.
- No Art.205, os incisos I e II pas

sam a ter a seguinte redação:

"Art. 205 -

Icorrespondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Es tado de Rondônia-IPERON e a 90% (noventa por cento) da remuneração do mes anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor Po licial Civil em atividade;
IIcorrespondente, a 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor Po licial Civil, quando este ocorrer em conseqüência diversa do inciso an terior."
Art. 92.
-o Art.298, acrescido de três para grafos, passa ter a seguinte redação, em consonância com o quadro de monstrativo do Grupo Ocupacional Polícia Civil:

"Art. 298 - 0 quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado é* o constante do quadro demonstrativo Anexo a esta Lei Complementar.

§ l 2 - o servidor de referência mais elevada dentro do Quadro de Carreira não poderá ser subordinado a servidor de referência inferior.

§ 22º- Os servidores Policiais Civis reposi. cionados não poderão sofrer alterações para referências inferiores às que se encontram.
§ 32º- o Poder Executivo regulamentará, em 90 (noventa) dias, o novo quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Po lícia Civil do Estado."
Art. 10.
- Ao Art.300 fica acrescentado o pa. rágrafo único, com redação:

300 -

grafo único - Às categorias funcionais de Condutor de Viat gentes de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Es lotados até a promulgação da Lei Complemen tar n2 15, de 14 d de 1986, e que estejam exercendo suas fun çoes junto à Secreta Estado da Segurança Pública,estão amparados v J í · ·

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ESTADO DE RONDÔNIA

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por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens *e de veres da categoria funcional de Agente de Polícia - PC 301."

Art. 11.
-0 Art. 301 acrescido de seus §ls e § 22 / passam a ter a seguinte redação:

"Art. 301 - 0 cargo de Diretor Geral da Poli cia Civil do Estado será obrigatoriamente exercido por Delegado de Polícia de classe mais elevada, do quadro de pessoal de carreira da Polícia Civil do Estado.

§ 12º- VETADO.
§ 22º- VETADO.
§ 32º- o Delegado de Polícia de Classe Espe ciai que exercer os cargos de Secretário de Estado da Segurança Pu blica, Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública ou DiretorGeral de Polícia Civil do Estado, após destituição dos referidos car gos perceberão gratificação de função igual a de Diretores de Depar tamentos".
Art. 12.
- VETADO.
Art. 13.
- VETADO,
Art. 14.
- VETADO.
Art. 15.
- VETADO.
Art. 16.
- VETADO-
Art. 17.
- VETADO'
Art. 18.
- Esta Lei Complementar entra em vi. gor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 1988, 992 da República.

JERONIMO GARC

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^

GOVERNADORIA

ANEXO I

DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REF. DE VENCIMENTO

DELEGADO DE POLÍCIA PC 305 E NS - 30

C NS - 23 a 29

B NS - 16 a 22

E NS - 30 PERITO CRIMINAL PC 309 C NS - 23 a 29

B NS - 16 a 22

E NS 30 MÉDICO LEGISTA PC 308 C NS 23 a 29

B NS 16 a 22

PSICÓLOGO - VETADO

E NS - 30 PSIQUIATRA LEGAL PC 312 C NS - 23 a 29 B NS - 16 a 22

ASSISTENTE SOCIAL

VETADO

E NS 30 ODONTÓLOGO LEGAL PC 313 C NS 23 a 29 B NS 16 a 22 A

NM 38 a 40 TÉCNICO EM LABORATÓ PC 311 NM 31 a 37 RIO NM 24 a 30 NM 17 a 23

NM 38 a 40 AGENTE DE POLÍCIA PC 301 NM 31 a 37 NM 24 a 30 NM 17 a 23

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GOVERNADORIA

ANEXO I

DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL Dft POLÍCIA CIVIL

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE REF. DE VENCIMENTO

E NM - 38 a 40 TÉCNICO NECRÓPSIA PC 310 D NM - 31 a 37 C NM - 24 a 30 B NM - 17 a 23

E NM 35 a 37 AUXILIAR OPERACIONAL DE D NM 28 a 34 PERITO CRIMINAL PC 303 C NM 21 a 27 B NM 14 a 20

E NM 36 a 38 D NM 29 a 35 DATILOSCOPISTA POLICIAL PC 304 C NM 22 a 28 B NM 15 a 21

E NM 35 a 37 AUXILIAR NECRÓPSIA PC 316 D NM 28 a 34 C NM 21 a 27 B NM 14 a 20

E NM 35 a 37 D NM 28 a 34 AG. TELECOMUNICAÇÕES PC 317 C NM 21 a 27 B NM 12 a 20

AGENTE PENITENCIÁRIO

VETADO

GUARDA DE PRESÍDIO

VETADO

NM - 38 a 40 ESCRIVÃO DE POLÍCIA PC 306 NM - 31 a 37 NM - 24 a 30 NM - 17 a 23

ASSISTENTE JURÍDICO

VETADO

Vy. J

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