Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 229, de 31 de março de 2000
Lei nº 229/2000
unico
»
A
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
//^( OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço · j saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - Os integrantes da carreira de Militares do Estado passam a receber parcela única denominada soldo, que compreende todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos de serviço prestado ao Estado de Rondônia.
41 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
11 - adicionais:
§ Io - A indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados, até o máximo de 20 (vinte) horas-aula mensais.
5 § 2o - Os Militares do Estado, exercerão a atividade docente,
quando designados, sem prejuízo de suas funções na Corporação militar em que servir efetivamente, compensando-se, para tanto, estas horas-aula noutro rumo do expediente de sua Organização Militar do Estado - OME.
i II - 20% (vinte por cento) de seu soldo, para os cursos de
especialização, extensão, formação e habilitação, exceto para os cursos de ingresso na Carreira de Militar do Estado.
§ Io - No caso de curso ou estágio realizado no exterior, o Militar do Estado terá direito ao üiplo do valor da indenização prevista neste artigo.
GOVERNADORIA
í Parágrafo único - A vantagem pessoal será reajustada na
mesma data e percentual de reajuste do soldo.
§ Io - Mesmo que exerça mais de uma atividade prevista neste artigo, o Militar do Estado somente fará jus à gratificação de uma delas.
§ Io - As Reservas Técnicas de Alimentação - RTA serão constituídas com recursos provenientes de repasse realizado através de folha de pagamento de cada Corporação Militar do Estado, equivalente a 0,462% (quatrocentos e sessenta e dois milésimos por cento) do soldo de PM/BM de Ia Classe, por dia, para cada Militar do Estado.
GOVERNADORIA
§ Io - Para a constituição de Reserva Técnica de Saúde - RTS das Corporações Militares do Estado, fica estipulado, como desconto padrão, o valor correspondente a 1,08 % (um inteiro e oito centésimos por cento) do soldo de PM/BM de Ia Classe.
GOVERNADORIA
recebia, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como Vantagem Individual - V.I., até que se elimine a desigualdade.
Palácio do ndônia, em 31 de março de 2000, 112° da República.
BREU BIANCO Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO I
TABELA DO SOLDO
POSTOS E GRADUAÇÕES SOLDO
PM/BM R$ Coronel 4.228,00 Tenente Coronel 3.939,00 Major 3.671,00 Capitão 3.192,00 1° Tenente 2.612,00 2o Tenente 1.750,00 Aspirante-a-Oficial 1.700,00 Subtenente 1.650.00 1° Sargento 1.280.00 2o Sargento 1.150.00 3o Sargento 1.050.00 Cabo PM/BM 900.00 PM/BM Ia Classe 850,00 PM/BM 2a Classe 790,00 ^--- PM/BM Iniciante 510,00 ( / GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO II
REMUNERAÇÃO TOTAL
POSTO VALOR RS 2o Tenente 2.112.42 Aspirante-a-Oficial 1.982.88 Subtenente 2.103.75 1° Sargento 1.652.40 2o Sargento 1.444.32 3o Sargento 1.290.30 Cabo PM/BM 1.123.78 PM/BM Ia Classe 1.001.16 PM/BM 2a Classe 803.25"
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ANEXO III
TABELA DE DIÁRIAS
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA SITUAÇÃO DIÁRIA DE COMANDANTE GERAL
POLICIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 100% - Subcomandante Geral - Coordenadores - Corregedor [_ 90% - Oficial Superior 80% - Oficial Intermediário e Subalternos
70% - Aspirante-a-Oficial
- Aluno-a-Oficial - Subtenente - Sargento 60% - Aluno-a-Sargento 50% - Cabo/Policial Militar/Bombeiro Mjlkar
--.
40% -Aluno-a-PM/BM (/J