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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 221, de 28 de dezembro de 1999

Lei nº 221/1999

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Art. 54.
1 artigo

·*

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992, revoga dispositivos da Lei Complementar n° 20, de 02 de julho de 1987 e da Lei Complementar n° 76, de 27 de abril de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - O § Io do artigo 53, o § 2o do artigo 54 e os §§ Io, 2o 4o, 5o e 6o do artigo 128, e o parágrafo único do artigo 130, da Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme segue:

"Art. 53 -

§ Io - A cedência referida no "caput" deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre * sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes.

Art. 54.
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§ 2º- O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou ftjfteãe^e direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,

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