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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 218, de 19 de novembro de 1999

Lei nº 218/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui opção aos servidores quanto a jornada de trabalho reduzida, com igual redução de remuneração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - É facultada ao servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia, ocupante de cargo efetivo, a opção de solicitar a redução em 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária, com redução no mesmo percentual de sua remuneração.

Art. 2.
- Observado o interesse da administração, a jornada reduzida, com remuneração proporcional, poderá ser concedida a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de oficio ou a pedido do servidor.
Art. 4.
- O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data de início da redução da jornada.
Parágrafo único- Oato de(que trat^ o "caput" deste artigo será de competência do Chefe do Poder Executr

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Diário Oficia! no - ., 9 ·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 5.
- O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data do início fixada no ato de concessão.
Parágrafo único- Na vigência do programa de jornada reduzida não poderá o servidor optante ser demitido ou colocado em disponibilidade.
Art. 6.
- É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional ao servidor:
Iocupante do cargo de Professor;
IIocupante de cargo efetivo submetido a dedicação exclusiva;
IIIPoliciais Militares das graduações de Soldado, Cabo, 3o Sargento, 2o Sargento e Oficiais dos postos de 2o Tenente e Io Tenente Combatentes;
IVGrupo Ocupacional Polícia Civil;
VAgente Penitenciário;
VIProcurador de Estado.
Art. 7.
- A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
Parágrafo único- Assegura-se, ao servidor optante, para efeito de aposentadoria por tempo de^ser^iço, a contagem integral dos dias trabalhados com carga horária reduzidas

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