Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 217, de 16 de novembro de 1999
Lei nº 217/1999
2
I
a
b
c
d
e
II
III
IV
V
VI
GOVERNA DORIA
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 162, de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - O art. Io e seus §§ Io e 2o, da Lei Complementar n° 162, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io - Fica instituído, em caráter opcional, o Programa de Licença Extraordinária Incentivada - PLE1, no âmbito do Executivo Estadual, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites constitucionais vigentes, para necessária otimização dos serviços públicos.
§ Io - O Programa objeto desta Lei Complementar se destina aos servidores estaduais efetivos pertencentes à Administração Direta, bem como de suas Autarquias, Fundações, Institutos e Empresas Públicas de qualquer natureza, que preencherem os requisitos previstos em Lei, observada a necessidade de zelo pela manutenção das condições imprescindíveis para a prestação dos serviços públicos.
"Art. 2o - A Licença Extraordinária de que trata esta Lei Complementar terá duração de 03 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a qualquer tempo, exceto quando requerida pelo servidor."
"Art. 3o - O servidor licenciado extraordinariamente perceberá mensalmente pela adesão ao Programa de que trata esta Lei Complementar, o valor da licença calculado com base na remuneração do mês imediatamente anterior ao do pedido, nos seguintes percentuais:
GOVERNADORIA
"Art. 4o - Durante o período em que estiver em gozo de Licença Extiaordinária Incentivada o servidor não será demitido.
§ Io - A Administração Pública poderá, em havendo demasia de adesões de servidores de determinadas categorias funcionais ao Programa, indeferir o número necessário de pedidos, de fonna a garantir a preservação dos serviços prestados pelas mesmas.
Art. T - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo o de . *rjnaonia, 16 de novembro de 1999, 111° da Repúblic
ABRÈTTBjANCO Governador