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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 217, de 16 de novembro de 1999

Lei nº 217/1999

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GOVERNA DORIA

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 162, de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - O art. Io e seus §§ Io e 2o, da Lei Complementar n° 162, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io - Fica instituído, em caráter opcional, o Programa de Licença Extraordinária Incentivada - PLE1, no âmbito do Executivo Estadual, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites constitucionais vigentes, para necessária otimização dos serviços públicos.

§ Io - O Programa objeto desta Lei Complementar se destina aos servidores estaduais efetivos pertencentes à Administração Direta, bem como de suas Autarquias, Fundações, Institutos e Empresas Públicas de qualquer natureza, que preencherem os requisitos previstos em Lei, observada a necessidade de zelo pela manutenção das condições imprescindíveis para a prestação dos serviços públicos.

Art. 2.
- O artigo 2o, da Lei Complementar n° 162, de 27 de

"Art. 2o - A Licença Extraordinária de que trata esta Lei Complementar terá duração de 03 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a qualquer tempo, exceto quando requerida pelo servidor."

Art. 3.
- O artigo 3o, da Lei Complementar n° 162, de 27 de

"Art. 3o - O servidor licenciado extraordinariamente perceberá mensalmente pela adesão ao Programa de que trata esta Lei Complementar, o valor da licença calculado com base na remuneração do mês imediatamente anterior ao do pedido, nos seguintes percentuais:

I40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II40% (quarenta por cento) no segundo I

GOVERNADORIA

III40% (quarenta por cento) no terceiro ano.
Parágrafo único- Fica assegurando ao servidor licenciado o reajuste compatível à sua função, nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste concedido aos servidores da ativa."
Art. 4.
- O artigo 4o, da Lei Complementar n° 162, de 27 de

"Art. 4o - Durante o período em que estiver em gozo de Licença Extiaordinária Incentivada o servidor não será demitido.

§ Io - A Administração Pública poderá, em havendo demasia de adesões de servidores de determinadas categorias funcionais ao Programa, indeferir o número necessário de pedidos, de fonna a garantir a preservação dos serviços prestados pelas mesmas.

§ 2º- Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o indeferimento deverá ser feito do último pedido protocolado para trás, até o número possível de ser atendido."
Art. 5.
- O Chefe do Poder Executivo editará Decreto fixando o prazo para adesão ao Programa de Licença Extiaordinária Incentivada e demais normas regulamentares.
Art. 6.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. T - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo o de . *rjnaonia, 16 de novembro de 1999, 111° da Repúblic

ABRÈTTBjANCO Governador

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