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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 216, de 28 de outubro de 1999

Lei nº 216/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 58, de 07 de julho de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 58, de 07 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 30 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor policial que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

Art. 31.
- A ajuda de custo será paga no valor de RS 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e no mesmo índice determinado para alterar a remuneração ou subsídio dos servidores públicos da administração direta.
Art. 32.
-0 policial ficará obrigado a restituir integralmente e de uma só vez, a ajuda de custo quando:
Inão se transportar para nova sede no prazo determinado, ou injustificadamente, não se apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de movimentação, na nova sede;
IIfor exonerado^ de) oficio ou a pedido, demitido a bem do serviço público, ou abandonar o servia |PP'.)0 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

111 - entrar em gozo de licença para o trato de interesse particular, até 06 (seis) meses contados da data da entrada em exercício da nova sede.

Art. 34.
- A ajuda de custo não será restituída quando o regresso ou a nova movimentação do servidor obedecer a determinação do Chefe do Poder Executivo ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, desde que transcorrido trezentos e sessenta e cinco dias de serviço na nova sede, salvo motivo de sua própria saúde, mediante laudo médico oficial."
Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo expedirá os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar.

Ait. 3o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
- Ficam revogados os incisos I a IV e o § Io, do artigo 31 e o artigo 33, da Lei Complementar n° 58, de 07 de julho de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 1999. 11 l>*fRèMblica.

m,ABREU BIANCO Governador

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