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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 210, de 23 de novembro de 1998

Lei nº 210/1998

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f ESTADO DE RONDÔNIA

MENSAGEM N° 59/98.

excelentíssimo senhor governador do estado.

O PRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Excelência que promulgou a Lei Corn plementar n° 210, de 23, d os termos do § 7o, do Art. 42, da Constituição Estadual. \

23 cfenovembro de 1998. /

ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Altera e acrescenta dis positivos à Lei Complementar n° 086, de 02 de agosto de 1993, e dá outras providênci-

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - A Lei Complementar n° 086, de 02 de agosto de 1993, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências", passa a vigorar com alteração nos dispositivos a seguir enumerados: 'Art. 3o -

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Art. 20.
- A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador e Assessor Jurídico, quando lotados na Procura doria Geral, de Assistente Social, Auditor, Odontólogo e Técnico emPrevidência e Farçcêutica, quando lotados nas Divisões Médico-Hospitalar e na Auditoria Interna, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

T ESTADO DE RONDÔNIA

§ Io - Estende-se a Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Médico, quando lotado na Divisão Médico-Hospitalar; Contador, quando lotado na Divisão de Contabilidade, Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Coordenadoria de Assistência ao Usuário e Coordenadoria Técnica; Datilografo, quando lo tado na Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Recepcionista quando lotado na Divisão de Finanças, Matemático, Economista, Administrador e Estatístico, quando lo tados na Coordenadoria Técnica, e demais servidores lotados na Divisão MédicoHospitalar, Divisão de Serviços Gerais, Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, Di visão Social, Divisão Odontológica, Divisão de Finanças, Divisão de Contabilidade, SeW ção de Execução Orçamentária, Divisão de Previdência, Divisão de Cadastro, Divisão Administrativa, que desempenham funções no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sede e nos núcleos municipais.

§ 2º- A Gratificação de Produtividade fica fixada à razão de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) por ponto, no limite mensal de:
I1.200 (mil e duzentos) pontos para os servidores ocupantes de cargo de nível superior;
II700 (setecentos) pontos para servidores ocupantes de cargos de nível médio.
§ 3º- O valor fixado no § 2o deste artigo, será corrigido no mes mo índice e época de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo."
Art. 2.
- As Gratificações Especial, de Produtividade e por Núme ros de Bytesrdé que tratam os Arts. 19,20 e 25, da Lei Complementar n° 086, de 02 de agosto de 1993, têm caráter temporário e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das referidas tarefas e encargos, não se incorporando ao vencimen to para qualquer fim.
Art. 3.
- O servidor federal do extinto Território Federal de Ron dônia à disposição do Estado e em exercício no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, excepcionalmente, e em caráter temporário, poderá perceber função gratificada ou quaisquer gratificações previstas na Lei Comple mentarn° 086, de 02 de agosto de 1993, desde que satisfaça as exigências do diploma e não conflite com a legislação federal.
Parágrafo único- As gratificações estendidas aos servidores fedeão calculadas sobre o vencimento base da referência inicial do cargo equivalente, ela^salarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de RonERON.

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Art. 4.
- O Anexo II - Tabela de Vencimentos - Cargos em Co missão e Funções de Confiança e o Anexo IV - Gratificações e Indenizações - passam a ser os Anexos I e II, a esta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdências dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Art. 6.
- Fica revogado o "caput" do Art. 14, da Lei Complemen tar n° 086, de 02 de agosto de 1993. ^iijjj/
Art. 7.
- Esta LeMDomplementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos^ 20 desçetembro de 1996.

posições em contrário.

23 de-novembro de 1998.

^|j|p/

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ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CARGO COD VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO TOTAL QTD Presidente

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1 Diretor *** - - - 3 Procurador Geral CC3 466,27 373,01 839,28 1 Coordenador CC3 466,27 373,01 839,28 4 Chefe Auditoria CC3 466,27 373,01 839,28 1 Chefe de Gabinete CG2 419,64 335,71 755,35 1 Assessor I CC2 419,64 335,71 755,35 12 Chefe de Divisão CC1 377,68 302,14 679,82 16 Assessor II CC1 377,68 302,14 679,82 12 Chefe de Núcleo Regional CC1 377,68 302,14 679,82 40

*Salário equivalente ao percebido peloXecretário de Estado. *** Salário equivalente ao perbebidbupelo Secretário de Estado Adjunto.

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ANEXO.n GRATIFICAÇÃO E INDENIZAÇÕES

DENOMINAÇÃO DAS DEFINIÇÕES BASES GRATIFICAÇÕES CONCESSÃO

EVALORES Gratificação Especial Devida sobre o vencimento básico aos servido Fixada em Regu res responsáveis pelo cálculo de folha de paga lamento mento lotados na Divisão de Recursos Huma nos e aos Servidores responsáveis pelo cálculo da folha de pagamento dos pensionistas, lotados na Divisão de Previdência.

Gratificação de Produtividade Devida aos servidores ocupantes dos cargos de Fixada em Regu

Procurador e Assessor Jurídico, quando lotados lamento na Procuradoria Geral, de Assistente Social, Auditor, Odontólogo e Técnico em Previdência, quando lotados na Divisão Médico-Hospitalar e na Auditoria Interna, do Instituto de Previdên cia dos Servidores Públicos do Estado de Ron dônia - IPERON.

Gratificação Nível Médio Devida aos servidores ocupantes de cargos de Fixada em Regu Especializado Técnico em Contabilidade, em Enfermagem, lamento

em Higiene Dental e a Programadores.

Gratificação de Nível Superior Devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fixada em Regu Aj^^j Nível Superior. lamento

Gratificação de Especialização Devida aos integrantes do Grupo Ocupacional % Variável fixada

Nível Superior, que comprovadamente possua em Regulamento Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado.

Gratificação de Risco de Vida Devida aos integrantes da Categoria Funcional Fixada em Regu

de Motorista, pelos riscos a que estão submeti lamento dos no desempenho de suas funções.

por Número de Bytes Devida aos servidores ocupantes de cargos de Fixada em Regu

Digitador. lamento

dicional por Tempo de Vantagem atribuída aos servidores por anuênio Fixada em Regu-/

de efetivo exercício. lamento

Vantagem destinada a retribuir o exercício, Fixada em Regu além do número de horas de trabalho estabele lamento cido para a CategoriaFuncional ocupadapelo servidor.

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