Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 210, de 23 de novembro de 1998
Lei nº 210/1998
I
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f ESTADO DE RONDÔNIA
MENSAGEM N° 59/98.
excelentíssimo senhor governador do estado.
O PRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Excelência que promulgou a Lei Corn plementar n° 210, de 23, d os termos do § 7o, do Art. 42, da Constituição Estadual. \
23 cfenovembro de 1998. /
ESTADO DE RONDÔNIA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Altera e acrescenta dis positivos à Lei Complementar n° 086, de 02 de agosto de 1993, e dá outras providênci-
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - A Lei Complementar n° 086, de 02 de agosto de 1993, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências", passa a vigorar com alteração nos dispositivos a seguir enumerados: 'Art. 3o -
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§ Io - Estende-se a Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Médico, quando lotado na Divisão Médico-Hospitalar; Contador, quando lotado na Divisão de Contabilidade, Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Coordenadoria de Assistência ao Usuário e Coordenadoria Técnica; Datilografo, quando lo tado na Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Recepcionista quando lotado na Divisão de Finanças, Matemático, Economista, Administrador e Estatístico, quando lo tados na Coordenadoria Técnica, e demais servidores lotados na Divisão MédicoHospitalar, Divisão de Serviços Gerais, Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, Di visão Social, Divisão Odontológica, Divisão de Finanças, Divisão de Contabilidade, SeW ção de Execução Orçamentária, Divisão de Previdência, Divisão de Cadastro, Divisão Administrativa, que desempenham funções no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sede e nos núcleos municipais.
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posições em contrário.
23 de-novembro de 1998.
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ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGO COD VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO TOTAL QTD Presidente
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1 Diretor *** - - - 3 Procurador Geral CC3 466,27 373,01 839,28 1 Coordenador CC3 466,27 373,01 839,28 4 Chefe Auditoria CC3 466,27 373,01 839,28 1 Chefe de Gabinete CG2 419,64 335,71 755,35 1 Assessor I CC2 419,64 335,71 755,35 12 Chefe de Divisão CC1 377,68 302,14 679,82 16 Assessor II CC1 377,68 302,14 679,82 12 Chefe de Núcleo Regional CC1 377,68 302,14 679,82 40
*Salário equivalente ao percebido peloXecretário de Estado. *** Salário equivalente ao perbebidbupelo Secretário de Estado Adjunto.
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ANEXO.n GRATIFICAÇÃO E INDENIZAÇÕES
DENOMINAÇÃO DAS DEFINIÇÕES BASES GRATIFICAÇÕES CONCESSÃO
EVALORES Gratificação Especial Devida sobre o vencimento básico aos servido Fixada em Regu res responsáveis pelo cálculo de folha de paga lamento mento lotados na Divisão de Recursos Huma nos e aos Servidores responsáveis pelo cálculo da folha de pagamento dos pensionistas, lotados na Divisão de Previdência.
Gratificação de Produtividade Devida aos servidores ocupantes dos cargos de Fixada em Regu
Procurador e Assessor Jurídico, quando lotados lamento na Procuradoria Geral, de Assistente Social, Auditor, Odontólogo e Técnico em Previdência, quando lotados na Divisão Médico-Hospitalar e na Auditoria Interna, do Instituto de Previdên cia dos Servidores Públicos do Estado de Ron dônia - IPERON.
Gratificação Nível Médio Devida aos servidores ocupantes de cargos de Fixada em Regu Especializado Técnico em Contabilidade, em Enfermagem, lamento
em Higiene Dental e a Programadores.
Gratificação de Nível Superior Devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fixada em Regu Aj^^j Nível Superior. lamento
Gratificação de Especialização Devida aos integrantes do Grupo Ocupacional % Variável fixada
Nível Superior, que comprovadamente possua em Regulamento Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado.
Gratificação de Risco de Vida Devida aos integrantes da Categoria Funcional Fixada em Regu
de Motorista, pelos riscos a que estão submeti lamento dos no desempenho de suas funções.
por Número de Bytes Devida aos servidores ocupantes de cargos de Fixada em Regu
Digitador. lamento
dicional por Tempo de Vantagem atribuída aos servidores por anuênio Fixada em Regu-/
de efetivo exercício. lamento
Vantagem destinada a retribuir o exercício, Fixada em Regu além do número de horas de trabalho estabele lamento cido para a CategoriaFuncional ocupadapelo servidor.