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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 21, de 18 de setembro de 1987

Lei nº 21/1987

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Art. 1. Art. 22. Art. 32.
3 artigos
Art. 1.
- - Os dispositivos do Decreto -lei n2 47, de 31 de janeiro de 1983, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3- - Funcionam no Tribunal de

Contas, como parte integrante da sua organização:

I
IIo Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária;
IIIo Corpo de Apoio Operacional, com posto pelos Órgãos de Administração e Finanças."

"Art. 52 -

1

I
II
III
IV
Vremuneração e vantagens não infe riores às dos Desembargadores." v.. .J ; .·*

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^

GOVERNADORIA

"Art. 9 2 - 0 Presidente e o VicePre

sidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixa do no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

§ I5 -

§ 22º-
§ 32º-
§ 42º-
§ 52º-
§ 62º-
§ 72º- »

"Art. 10 - Ocorrendo o falecimento de

Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado , será concedida à família, a título de auxílio-funeral, a impor, tancia correspondente aos vencimentos ou proventos de um mis.

§ 12º- Os dependentes de Conselhej. ros, no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no § 2- do Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n^ 46, de 23 de junho de 1985.
§ 22º- são dependentes de Conselhej. ros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previ denciaria, a qual também regerá a ordem de preferência e a dura ção do benefício." "Art. 11 - Os Conselheiros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, serão substituídos pe los Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de an tiguidade, obedecido o sistema de rodízio.
Parágrafo único- Os Auditores também substituirão os Conselheiros, para efeito de quorum nas ses soes, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, até novo provimento, observado o disposto no "caput" deste Artigo." "Art. 12 - Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 12º- Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas pa ra o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacha rei em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento:Direi ^. .J - s

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORI A

to, Contabilidade, Economia e Administração.

§ 22º- Os Auditores terão os mesmos im pedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente, nos arts. ô2 e 7p desta Lei, e , depois de cumprirem o estágio proba tório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão ju dicial transitada em julgado.
§ 32º- Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vem logo após os Conselhej^ ros, quando não estiverem substituindo estes, exercerão as de_ mais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.
§ 42º- Os Auditores não poderão exer cer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 52º- a diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Con tas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro, será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, e, a gratificação adicional por tempo de ser viço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida." "Art. 13-0 Auditor, quando convoca do para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste en quanto perdurar a convocação."

"CAPÍTULO V DO CORPO TÉCNICO"

"Art. 22 - As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do De. partamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, com atribui ções definidas em Regimento Interno." "Art. 23 - Para o exercício de sua competência, o Departamento de Auditoria Financeira e Orçamenta ria será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Inter no".

"Art. 24 - As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo "to exame de execução física e financej. ra das unidades administrativas dos municípios e dos três Pode

^. .J

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

res do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regula ridade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas."

"CAPÍTULO VI DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL"

"Art. 25 - As funções de apoio adini nistrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manuten

ção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno."

"Art. 26-0 desdobramento operacio nal do Departamento de Administração e Finanças far-se-á em Dj^ visões, cujo número, estrutura organizacional, denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno."

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N? 21 DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.

Altera dispositivos do Decreto-lei n^ 47, de 31 de janeiro de 1983, que institui o Tribunal de

Contas do Estado, e dá ou trás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono ase guinte Lei Complementar:

Art. 22.
- Esta Lei Complementar en tra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 18 de setembro de 1987, 992 da República.

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