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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 209, de 6 de novembro de 1998

Lei nº 209/1998

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4 artigos

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"T" GOVERNADORIA

Dispõe sobre a nova nomenclatura de remuneração dos Procuradores do Estado em face da redação do artigo 135 da Constituição Federal, tendo em vista a Reforma Administrativa procedida pela Emenda Constitucional n° 41, de 1997, e dá outras *v providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - A carreira de Procurador do Estado de Rondônia passa a receber à título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente.

unico

Art. 2.
- Fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do subsídio dos Procuradores do Estado, Classe Especial, final de Carreira, e dos Procuradores referidos no artigo 252 da Constituição do Estado de Rondônia.

§ Io - O subsídio dos Procuradores do Estado passa a ser escalonado com uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado no "caput" do presente artigo. +'·+* H^ tfT »* ^v>* 1 r?

T GOVERNADORIA

§ 2º- Os Procuradores investidos em cargo de chefia, assessoria e corregedoria, próprios da Procuradoria Geral do Estado, receberão a título de subsídio, a soma de 5% do subsídio devido ao Procurador do Estado Classe Especial, e o valor do subsídio da Classe a que pertencem.
§ 3º- A carreira de Assistente Jurídico da administração direta e indireta do Estado de Rondônia, integrante da Procuradoria Geral do Estado, também passará a se reger pelo disposto no Art. Io desta Lei;fixarei)-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o subsídio da classe final da carreira, observando-se o escalonamento de 10% (dez por cento) de uma classe para outra,,constantes nos respectivos planos de V carreiras, cargos e salários, ficando suprimidas as atuais referências em que se divide a carreira.
§ 4º- O integrante da carreira de Assistente Jurídico, assim como o integrante da carreira de Procurador do Estado, exercerá o cargo no órgão de lotação, em regime de horário integral, com dedicação plena.
§ 5º- Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a proceder a suplementação ou remanejamento orçamentário para aplicabilidade desta Lei Complementar.
Art. 3.
- O integrante da carreira de Procurador do Estado, exercerá o cargo no órgão de lotação, em regime de horário integral, com dedicação exclusiva, ficando facultado aos atuais integrantes da Procuradoria Geral do Estado a possibilidade de optarem pelo exercício cumulativo da advocacia privada, desde que V observadas as seguintes condições:
Iobservar os impedimentos de que trata o inciso I, do Art. 30, da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994, ficando impossibilitados de advogar contra a Fazenda Pública Estadual;
IIrespeitar o horário de expediente definido pela Procuradoria Geral do Estado;
IIIpriorizar os serviços da Procuradoria Geral do Estado; v/-v.

GOVERNADORIA

IVno prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, fazer sua opção pela situação anterior (exercício cumulativo da advocacia pública com a advocacia privada), sujeitando-se à redução de 10% (dez por cento) de seu salário líquido.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, pcodazindo efeitos a partir de Io dejulho de 1998.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em ü6 de novembro de 1998, 110° da República.

VALDIR MATOS

Governadoi V

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