Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 200, de 29 de dezembro de 1997
Lei nº 200/1997
d
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, cria e extingue cargos, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: O»
Art. Io. Os dispositivos da Lei Complementar n° 133/95, de 22 de junho de 1995, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
IV-
§ Io. Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE julgar os Processos Administrativos Tributários em grau de recurso.
2 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Complemtnar, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. T. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109° da República.
VALDIR
loverriífílor ' f
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - CRE (Anexo XXIX - LC. 133, de 22/06/95)
QUANT ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO
01 Coordenador da Receita Estadual CGS-1
01 Coordenador Adjunto da Receita Estadual CGS-2
01 Chefe de Gabinete CDS-2
05 Diretor de Departamento CCS-3
06 Delegado Regional da Fazenda CCS-3
03 Diretor de Divisão CDS-1
03 Coordenador de Núcleo Setorial CCS-2
06 Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Arrecadação CCS-1
06 Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Fiscalização CCS-1
06 Chefe do Núcleo do Serviço Regional de Tributação CCS-1
42 Chefe de Agencia de Rendas CCS-1
05 Chefe de Posto Fiscal CCS-1
03 Assessor I CDS-3
01 Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE CCS-3