Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 20, de 2 de julho de 1987

Lei nº 20/1987

f -

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA Lei Complementar n2 20 » de 02 de julho de 1987.

Da nova redação ao Decreto n2 159, de 23.04.82, que estabelece a competincia e aprova a estrutu ra da Procuradoria Geral do Esta do.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a As sembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TlTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12.
-0 Decreto n2 159, de 23 de abril de 1982, que estabelece a competência e aprova a estrutura da Procuradoria Geral do Es tado, passa a vigorar com a seguinte redação: »

TlTULO II

rf \1 DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .*

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

I

II

III

IV

V

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XXV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 32.
- A estrutura organizacional básica da Procurado ria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos e unidades:
Iórgãos de Direção Superior:
a)Procurador Geral do Estado;
b)Procurador Geral do Estado Adjunto;
IIórgãos de Assistência Direta e Imediata do Pro curador Geral do Estado:
a)Gabinete;
b)Corregedoria;
IIIÓrgãos de Atividades Especiais:
a)Subprocuradoria Geral Administrativa;
b)Subprocuradoria Geral do Patrimônio;
c)Subprocuradoria Geral Fiscal;
d)Subprocuradoria Geral Trabalhista;
e)Subprocuradoria Geral do Contencioso ;
f)Centro de Estudos;
g)Defensoria Pública;
h)Subprocuradorias Regionais;
IVÓrgãos Auxiliares:
a)Estagiários;
b)Comissão de Concurso;
VUnidade Setorial dos Sistemas Estaduais e Administração e Finanças:
a)Departamento de Administração.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 42.
- A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pe Io Procurador Geral do Estado, devendo o cargo, de livre provimento do Go vernador do Estado, ser exercido em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada.

Art\. 52 - Além das atribuições definidas em lei compete ao Procurador Geral do Estado:

V propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativo^ da administração direta ou indireta; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIpropor representação sobre inconstitucionalidade de leis, consoante os fins previstos na Constituição da República Fe derativa do Brasil;
IIIrepresentar, a pedido do Governador do Estado, ao Tribunal competente acerca da inconstitucionalidade de leis em atos es taduais e municipais, por determinação do Governador do Estado ou solicita ção do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, respectivamente;
IVreceber as citações e notificações judiciais ou delegar essas atribuições aos Subprocuradores Gerais;
Vdesistir, transigir, firmar compromisso e con fessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado;
VIaplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo a de demissão;
VIIdecidir as dúvidas quanto a competência das subprocuradorias especiais;
VIIIemitir, aprovar ou editar parecer sobre maté ria de interesse geral do Estado;
IXbaixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral;
Xencaminhar às Subprocuradorias Gerais os pro cessos administrativos, para elaboração de parecer ou adoção de outras pro vidências, e os expedientes para as proposituras ou defesas de ações e fei tos; ~
XIavocar processos para emitir parecer;
XIIrepresentar o Estado nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação e interesse;
XIIIautorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;
XIVdelegar competências e atribuições;
XVdirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete do Procurador Geral e do Departamento de Administração;
XVIdesignar comissão e aprovar a seleção dos can didatos a estágios na Procuradoria Geral.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO

Art. 72.
-0 Procurador Geral do Estado Adjunto substitui rá automaticamente o Procurador Geral do Estado em seus impedimentos,ausên cias temporárias, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular.
Art. 82.
-0 cargo de Procurador Geral do Estado Adjunto será de livre escolha do Procurador Geral do Estado e nomeado pelo Governa dor do Estado, devendo ser exercido em comissão por advogado de reconheci do saber jurídico e conduta ilibada.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA OU IMEDIATA DO

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 92.
- Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado com pete:
Iassessorar o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral do Estado Adjunto em assuntos referentes ã administração interna do órgão;
IIcoordenar as atividades de expediente e às re lativas ã comunicação social da Procuradoria Geral do Estado;
IIIdemais atribuições que lhe forem cometidas pe Io Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DA C0RREGED0RIA

Art. 10.
- A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado e dirigida por um Subprocurador Geral, eleito dentre os Subprocuradores Ge rais, através de voto secreto, para o período de 2 (dois) anos.

Parágrafo Ünico - 0 Corregedor da Procuradoria Geral do Estado será auxiliado por 3 (três) Subprocuradores, de sua indicação, com previa aprovação do Procurador Geral do Estado que o substituirá em seus impedimentos.

Art. 11.
Y Ao Corregedor da Procuradoria Geral do Estado compete:

realizar correições ordinárias, para verificação da regularidade e efic ícia dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira; GOVERNADORIA

IIproceder, de ofício ou por determinação do Pro curador Geral, correiçoes extraordinárias nas unidades da Procuradoria Ge ral do Estado, para sanar abusos que comprometam sua atuação;
IIIsolicitar ao Procurador Geral a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares;
IVpresidir as comissões de sindicância e de pro cessos disciplinares ou indicar ao Procurador Geral integrantes da carrei ra de Subprocurador para presidi-las;
Vapresentar ao Procurador Geral relatórios con clusivos das correiçoes ordinária e extraordinária, bem como de outros pro cedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que jul gar convenientes; e
VIauxiliar o Procurador Geral na aferição de pro moção na carreira de Procurador do Estado.

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA SUBPROCURADORIA GERAL ADMINISTRATIVA

Art. 12.
- São atribuições da Subprocuradoria Geral Admi nistrativa:
Iemitir parecer em processos sobre matéria jurí dica de interesse da Administração Pública em geral;
IIopinar nos processos administrativos quando le galmente obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado;
IIIminutar representações sobre inconstitucional!, dade de leis e acompanhar o respectivo processamento até a decisão final;
IVminutar contratos e escrituras representando o Governo do Estado no ato de sua assinatura, quando determinada;
Vprestar consultoria judicial aos Municípios em assuntos de natureza extrajudicial;
VIacompanhar processo de Mandado de Segurança e interpor os recursos cabíveis;
VIIminutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação.

CAPÍTULO II

DA SUBPR ORIA GERAL DO PATRIMÔNIO

Art. 13.
- São atribuições da Subprocuradoria Geral do Patrimônio:

GOVERNADORIA

Irepresentar a Fazenda do Estado em processos ou ações de qualquer natureza cujo objetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais, posse, patrimônio imobiliário e águas do domí nio do Estado;
IIpromover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado;
IIIpromover, por via amigável ou judicial, as desa propriaçoes de interesse do Estado;
IVreceber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
Vrequisitar das autoridades competentes força ne cessaria para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua pro priedade;
VImanifestar-se nos processos de derrubadas de ma ta e naqueles decorrentes da aplicação da legislação florestal;
VIIresponder a consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito das questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
VIIIminutar decretos autorizando o recebimento de doação sem encargos; e
IXarrecadar os bens vacantes.

CAPÍTULO III

DA SUBPROCURADORIA GERAL FISCAL

Art. 14.
- Sao atribuições da Subprocuradoria Geral Fiscal
Ipromover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
IIrepresentar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, he rança jacente e habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Esta do; e
IIIdefender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive Mandados de Segurança, re_ lativos a matéria fiscal. I

Parágrafo\0riico -· Para o desempenho de suas atribuições a Subprocuradoria Geral E,iscal\manterá entendimento direto e estreita coope^ ração com a Secretaria de\ Estado da Fazenda.

GOVERNADORIA

CAPÍTULO IV

DA SUBPROCURADORIA GERAL TRABALHISTA

Art. 15.
- São atribuições da Subprocuradoria Geral Tra balhista:
Iatuar em juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações trabalhistas, nas ações cíveis de acidentes de trabalho e nas demais ações de interesse do Estado que en volvam seus servidores, ainda que sob outro regime;
IIemitir pareceres sobre matéria de sua competên cia com relação a servidores do Estado; e
IIIopinar nos processos administrativos discipli nares em que houver recurso ao Governador do Estado, ou quando solicitado por Secretários de Estado e dirigentes de outras entidades da Administra ção Direta.

CAPÍTULO V

DA SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO

Art. 16.
- São atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso:
Iatuar em Juízo nos feitos em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente em ações cíveis, falimentares e em pro cessos especiais, exceto naqueles de competência privativa de outras sub procuradorias; e
IIemitir pareceres sobre matéria que nao seja de competência privativa de outras subprocuradorias.

CAPÍTULO VI

DO CENTRO DE ESTUDOS

Art. 17.
- São atribuições do Centro de Estudos:
Ipromover aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo em articulação com os órgãos competentes;
IIorganizar seminários, cursos, estágios, treina me ntos e atividades correlatas;

jll \- divulgar matérias doutrinária, legislativa e jurisprudencial;

Wrvyeditar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos; V\\- efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como d^ legislação, doutrina e jurisprudência, re GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA lacionados com as atividades e os fins da Administração Publica;

VIelaborar pesquisas bibliográficas por solicita ção dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VIIelaborar súmulas para uniformização da juris prudência administrativa do Estado.
§ 12º- As súmulas a que se refere o inciso VII serão submetidas ao exame do Procurador Geral do Estado e passarão a vigorar após homologação do Governador do Estado e publicação no Diário Oficial,com numeração seguida.
§ 22º- Nenhum órgão da Administração Pública, centra lizada ou descentralizada, poderá decidir em divergência com as súmulas.
§ 32º- 0 reexame das súmulas, ouvido o Centro de Estu dos, será feito pelo Procurador Geral do Estado, por determinação do Gover nador do Estado.

CAPÍTULO VII

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 18.
- Compete ã Defensoria Publica prestar assisten cia jurídica aos legalmente necessitados.

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 19.
- Os Estagiários da Procuradoria Geral do Esta do, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado, dentre alunos dos 2 (dois) últimos anos do curso jurídico, na forma em que for estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 20.
- A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de na tureza transitória, incumbida de processar os concursos de ingresso na car reira de Procurador do Estado, será constituída de integrantes da carreira de Procurador do Estado e de representante da Ordem dos Advogados do Bra sil, sob a presidência jdo Procurador Geral do Estado.

TÍTULO VII

.gãos regionais

Art. 21.
- As Subprocuradorias Regionais, órgãos da estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado, em número de 03 (três), serão implanta das conforme a necessidade do serviço.

TÍTULO VIII

DA UNIDADE SETORIAL DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CAPÍTULO ÚNICO – DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22.
- Compete ao Departamento de Administração, como uni dade setorial do Sistema Estadual de Administração, executar todas as ativida des relativas a administração de materiais, patrimônio, serviços, transportes internos, comunicações e documentação administrativa e, ainda, recursos huma nos.
Art. 23.
- Compete ao Departamento de Administração, como uni dade setorial do Sistema Estadual de Finanças, executar todas as atividades necessárias a emissão de Nota de Empenho, a liquidação e ao pagamento, inclu sive controle das disponibilidades orçamentárias e financeira, exame da docu mentaçao e encaminhamento das informações necessárias ao órgão central do sis tema.
Parágrafo único- 0 Departamento de Administração exercerá as funções de Unidade Setorial do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

TÍTULO IX

DOS DIRIGENTES

Art. 24.
- Os órgãos componentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão dirigidos:
Io Gabinete, as Subprocuradorias Gerais, o Centro de Estudos e a Defensoria Pública, por Subprocuradores Gerais do Estado, nomea dos pelo Procurador Geral do Estado para os cargos em comissão;
IIo Departamento de Administração, por um Diretor de Departamento.
Parágrafo único- Os Subprocuradores Gerais do Estado, serão escolhidos dentre os Cargos de Provimento Efetivo, que constam do Anexo I da presente Lei Complementar.

*\ TÍTULO X DO QUADR0\dA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

.CAPÍTULO I

DA CARREIkA\l : PROCURADOR DO RSTADO

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 25.
- Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em Quadro Especial, com a seguinte estrutura:

1-20 (vinte) cargos de Procurador - Classe I;

II20 (vinte) cargos de Procurador - Classe II.

SEÇÃO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 26.
-0 ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obriga toriamente no cargo inicial de Procurador-Classe I, mediante concurso públi co de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação, de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indica do pelo respectivo Conselho Seccional.
§ 12º- 0 edital do concurso estabelecerá o processo para a fi xaçao do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condi çoes e exigências relacionadas com os exames de seleção nos termos do regula mento aprovado pelo Corregedor da Procuradoria Geral do Estado.
§ 22º- Para a inscrição no concurso os interessados deverão , desde logo, comprovar as seguintes condições:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
IIIestar quites com o serviço militar;
IVestar no gozo dos direitos políticos;
Vpossuir bons antecedentes, comprovados mediante fo lha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio; e
VIter idade inferior a 50 (cinqüenta) anos, salvo se for funcionário público.
Art. 27.
-0 concurso terá validade por 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação do seu resultado no Diário Oficial, pra zo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador do Esta do.
Art. 28.
- Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Esta do serão preenchidos /em caráter efetivo por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso.

SEÇÃO III

DA POSSE

Art. 29.
^ PrWurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, yxoi jtados\da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, prorrogáví Ipor iguVl tempo, a critério do Procurador Geral. do. Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

i

Parágrafo único- A posse será dada pelo Procurador Geral do Estado em sessão solene, mediante assinatura de termo em que o empossado pro meta fielmente cumprir os deveres do cargo.
Art. 30.
- São requisitos para a posse;
Ideclaração de bens;
IIcumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 31.
-0 integrante da carreira de Procurador do Estado , provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.

SEÇÃO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 32.
- É de estágio probatório o período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o integrante da classe inicial da car reira entrar em efetivo exercício, durante o qual deverá comprovar:
Iidoneidade moral;
IIassiduidade;
IIIdisciplina; e
IVeficiência.
Art. 33.
-0 Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corre gedor, regulamentará o estágio probatório e designará comissão destinada a fiscalizá-lo.
Art. 34.
- Haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira, vencido o prazo do estágio probatório.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 35.
- As promoções nas carreiras de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe, obedecendo aos critérios de merecimento e an tiguidade, alternadamente, após a ocorrência da vaga.
Art. 36.
- Somente depois de 02 (dois) anos de efetivo exerci cio na respectiva classe poderá o Procurador do Estado ser promovido por qual quer dos critérios indiciados. Parág co - 0 Procurador do Estado promovido passará na classe superior a co novo interstício para efeito de nova promoção.
Art. 3.
ra promoção por merecimento o Procurador Geral do Estado, auxiliado pe gedor, organizará lista tríplice entre aqueles que alcançarem melhor c cação em ordem decrescente a qual será enviada ao Governador do Estado

GOVERNADORIA

Parágrafo Ünico - Em caso de mais de uma vaga, a lista de me recimento será igual ao número desta, mais dois.

Art. 38.
-0 integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em duas listas anteriores de promoção por merecimento nao poderá ser excluído da seguinte.
Art. 39.
- Na aferição do merecimento, o Procurador Geral do Estado, auxiliado pelo Corregedor, considerará como elemento de preferência:
Ia aptidão profissional, demonstrada através de tra balhos jurídicos no exercício da função;
IIa eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente em chefia ou direção;
IIIa qualidade dos trabalhos forenses;
IVa aprovação em cursos regularmente freqüentados , comprovados por diplomas ou certificados;
Va capacidade de liderança, de iniciativa e presteza de decisão;
VItrabalhos jurídicos publicados.
Art. 40.
- Os elementos constantes do Art. 39 serão especifi cados individualmente em itens e apresentados pelo Corregedor ao Procurador Geral do Estado, que atribuirá peso de 10 (dez) a 100 (cem).
Parágrafo único- Da decisão do Procurador Geral do Estado não caberá recurso.
Art. 41.
- Os quadros de classificação por antigüidade serão publicados no Diário Oficial para conhecimento dos interessados, que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação.

TÍTULO XI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 42.
- Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, de férias por ano, de açor do com escala para este fim organizada pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 43.
- Além dos vencimentos, os integrantes da carreira de Procurador do Estado poderão perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
Iadicionais; II fv gratificações; III -\ajuda de custo; IV\- diárias; V t verbas de representação; VI -\s\a\pãrio família;

\ \\

VIIauxílio doença;

tf

\ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

VIIIauxílio moradia; e
IXoutras vantagens concedidas em lei.
Art. 44.
- Ficam assegurados aos inativos da carreira de Pro curador do Estado todos os direitos e vantagens concedidos a qualquer título ao pessoal em atividade, inclusive quando decorrente de reclassificaçao, observando-se a correlação com os atuais cargos em caso de nova nomeclatura ' para efeito de reajuste de proventos.

TÍTULO XII

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 45.
- Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Admi nistraçao Pública e da Justiça, bem como velando pela dignidade de suas fun çoes.
Parágrafo único- É dever do Procurador do Estado:
Idesincumbir-se diariamente de seus encargos funcio nais no foro ou repartições;
IIdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
IIIzelar pela regularidade dos feitos em que funcio nar;
IVobservar sigilo profissional quanto às matérias dos procedimentos em que atuar;
Vvelar pela boa utilização dos bens confiados a sua guarda;
VIrepresentar ao Procurador Geral do Estado sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
VIIsugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes ã melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIIIprestar as informações solicitadas pelos seus supe_ riores hierárquicos; e

A IX -.interpor recursos as instâncias superiores das de cisões desfavoráveis aos interesses do Estado.

Art. 46.
\- ÈVproibido ao integrante da carreira de Procurador do Estado:
I\aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados >eta lei;x\^^

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.