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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 199, de 29 de dezembro de 1997

Lei nº 199/1997

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unico

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e suprime dispositivos da Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Os dispositivos da Lei Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 8o -

Art. 9.
-
§ 1º-....
§ 2º- Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria, inclusive os bens adquiridos anteriormente a esta Lei Complementar.
Art. 15.
- A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura:
IDivisão Financeira;
IIDivisão de Cadastro;
IIIDivisão de Fiscalização;
IVDivisão de Execução Orçamentária.
Art. 16.
- Compete a Divisão Financeira: *<^1 «·£ »v

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Iclassificar e controlar a receita e a despesa do Fundo
IIexecutar o serviço de contabilidade do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IIIelaborar e atualizar o plano de contas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IVelaborar balancetes mensais e balanços anuais;
Vconferir e conciliar os extratos de contas bancárias;

r V I - efetuar pedidos de compras;

VIIelaborar processos de pagamento;
VIIIcontrolar o movimento de contas bancárias;
IXexecutar outras atividades correlatas.
Art. 17.
- Compete à Divisão de Cadastro:
Iorganizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IImanter controle do pagamento das taxas;
IIIelaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IVefetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
Vrealizar estudos de previsão de receita anual do Fundo
VIefetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
VIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 18.
- Compete à Divisão de Fiscalização:
Icoordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL em todo o Estado; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIelaborar e propor a programação fiscal;
IIIacompanhar e orientar a programação fiscal;
IVcontrolar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;
Vanalisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;
VIexecutar outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A fiscalização e a exigência da taxa de segurança pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições.
Art. 19.
- Compete à Divisão de Execução Orçamentária:
Icontrolar a Execução Orçamentária do Fundo;
IIcontrolar os avisos de créditos;

m - fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;

IVelaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária;
Vprocessar expediente de licitação;

VT - remeter balancete ao Órgão de Contabilidade; VQ - fornecer à Coordenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material;

VIU - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades;

IXrealizar outras atividades correlatas.
Art. 22.
-
Parágrafo único- Para atender as funções de Chefia do Fundo //j^[ Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, ficam criados no anexo XX, da Lei GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Complementar n.° 133, de 22 de junho de 1995, 01 (um) Cargo de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo e 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-1, com denominação de Diretor de Divisão.

Art. 23.
-0 Diretor da Divisão Financeira tem as
Isupervisionar, controlar e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IIpromover a execução de serviços de contabilidade do Fundo;
IIIcontrolar o movimento da conta bancária;
IVorientar os processos de pagamentos;
Vpromover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo;
VIencaminhar pedidos de compras;
VIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 24.
-0 Diretor da Divisão de Cadastro tem as
Isupervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;
IImanter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo
IIIpromover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores;
IVdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 25.
-0 Diretor da Divisão de Fiscalização tem as
Ielaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado;
IIpromover o acompanhamento e orientar a execução da

u programação estabelecida; / GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IIIpromover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;
IVreunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização;
Vanalisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores.
Art. 26.
-0 Diretor da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições:
Isupervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão;
IIvisar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão;
IIIpromover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão;
IVdistribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão."
Art. 2.
- Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 23, 24, 25 e 26, bem como o art. 27, da Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 9 de dezembro de 1997, 109^da República.

VALDIR RAUPPpE MATOS

rovernador

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