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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 198, de 29 de dezembro de 1997

Lei nº 198/1997

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5 artigos

I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui e regulamenta o Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, com os seguintes objetivos:

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
- Constituem-se recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR:

1 - subvenções e doações de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IIreceitas operacionais e decorrentes de operações no mercado financeiro;
IIIdotações consignadas no orçamento do Estado;
IVreceitas provenientes de descontos nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo - Administração Direta, em decorrência de faltas não abonadas e de suspensões.
Vvalores decorrentes de leilões de veículos, máquinas e bens //r \>V GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

inservíveis do patrimônio do Estado;

VIreceitas provenientes do desconto dos servidores estaduais pertencentes ao Executivo - Administração Direta, relativo a Vale Transporte.
Art. 3.
- Em caso de extinção do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, seu acervo patrimonial e recursos financeiros reverter-se-ão para o Estado.
Art. 4.
- O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR será vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e supervisionado por um Conselho Diretor composto pelos Secretários de Administração e do Planejamento, do Secretário Adjunto da Administração e do Presidente da Fundação Escola de Serviços Públicos de Rondônia - FUNSEPRO.

§ Io - O Conselho Diretor será o responsável pela fiscalização e análise dos atos do gestor do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, direcionado a ações e diretrizes do Fundo.

§ 2º- O Secretário de Administração, é o gestor do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR.
§ 3º- O Regulamento do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR será baixado por Decreto do Poder Executivo até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5.
- Para ocorrer com as despesas provenientes da aplicação da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito especial de até R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais).
Art. 6.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros à partir de Io de janeiro de 1998.

Art. T - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 9 de dezembro de 19 97, 109e da República.

valdir mmr/p^ma-os

Governador/

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