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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 195, de 22 de dezembro de 1997

Lei nº 195/1997

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2 Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 107, de 10 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

t

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. Io - O artigo 7o, da Lei Complementar n° 107, de 10 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7o - A gratificação de frente de serviço poderá ser concedida aos servidores que desempenham suas funções na operacionalização e apoio às frentes de serviço do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia-DER/RO., bem como aos que desenvolvem suas atividades nas frentes de serviço, no percentual de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o vencimento do servidor lotado no interior do Estado e 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do servidor lotado na capital.

§ Io - A gratificação de frente de serviço será concedida conforme dispuser Decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 3.
- O anexo II, da Lei Complementar n° 107, de 10 de janeiro de 1994, alterado pela Lei Complementar n° 185, de 21 de julho de 1997, passa a ser o anexo único a esta Lei Complementar.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 1997, 109° da República.

VALDIR RAÜPP DE MATOS

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

FUNÇÃO DECONFIANÇA SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO DIAT-4 R$ 715,25 06

GERENTE DIAT-4 R$ 715,25 13

CHEFE DE SEÇÃO DIAT-3 R$ 470,25 65

ENCARREGADO DE SETOR DIAT-2 R$ 350,60 98

V

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