Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 195, de 22 de dezembro de 1997
Lei nº 195/1997
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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 107, de 10 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
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faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. Io - O artigo 7o, da Lei Complementar n° 107, de 10 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7o - A gratificação de frente de serviço poderá ser concedida aos servidores que desempenham suas funções na operacionalização e apoio às frentes de serviço do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia-DER/RO., bem como aos que desenvolvem suas atividades nas frentes de serviço, no percentual de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o vencimento do servidor lotado no interior do Estado e 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do servidor lotado na capital.
§ Io - A gratificação de frente de serviço será concedida conforme dispuser Decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 1997, 109° da República.
VALDIR RAÜPP DE MATOS
Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
FUNÇÃO DECONFIANÇA SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO QUANTIDADE
ASSESSOR TÉCNICO DIAT-4 R$ 715,25 06
GERENTE DIAT-4 R$ 715,25 13
CHEFE DE SEÇÃO DIAT-3 R$ 470,25 65
ENCARREGADO DE SETOR DIAT-2 R$ 350,60 98
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