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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 193, de 26 de novembro de 1997

Lei nº 193/1997

Art. 1.
- Altera, acrescenta, suprime e dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, a seguir:

"TITULO ü

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera, acrescenta, suprime e dá nova redação à dispositivos da Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 13.
- A estrutura organizacional básica da administração direta compreende*
VÓrgãos Autônomos:
p)Coipo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. * *ff \\ ' W GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 17.
- A Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia se constituem em órgãos autônomos da administração direta, subordinados diretamente ao Governador do Estado e serão regidos por legislação especial, que definirá a estrutura e a competência, consoante as disposições constitucionais.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

Art. 22.
- São competências dos órgãos autônomos:
XIIIPolícia Militar:
a)execução das atribuições de polícia ostensiva necessária à manutenção da ordem e segurança pública, defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, promovendo campanhas educativas com fins preventivos, através dos tipos de policiamento previstos na Constituição Estadual.
XVCorpo de Bombeiros Militar:
a)realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
b)realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas visando a proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
c)realizar serviços de resgate, busca e salvamento; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

d)realizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões;
e)analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
f)prestar socorro e atendimento para-médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou as pessoas em eminente perigo de vida;
g)atuar na execução das atividades de Defesa Civil inclusive, nos casos de mobilização previstos na Constituição Federal;
h)isolar e interditar ou embargar obras, serviços, habitações multifamiliares e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;
i)aplicar no que couber com as penalidades pecuniárias, conforme a legislação vigente;

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 65.
- Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar:
IIcriam-se:
e)Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, como órgão autônomo;
Art. 66.
-0 Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia

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