Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 192, de 19 de novembro de 1997

Lei nº 192/1997

Ver fonte oficial 13 artigos

TÍTULO I

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
- Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:
Iprevenir e extinguir incêndios urbanos e florestais;
IIrealizar serviços de busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;
IIIrealizar vistorias em edificações;

4 TV - realizar perícias de incêndio;

Vprestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, bem como vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
VIestudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço d segurança contra incêndio no Estado; p Ijsriir ******* npDQ oiJgiQ ou opnignj GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
VIIembargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de segurança de funcionamento;
VIIIemitir normas e laudos de exigências e aprovação de medidas contra incêndios.
Art. 3.
- O Corpo de Bombeiros Militar é um órgão da Administração Direta do Poder Executivo e, nesta situação, integra o sistema administrativo do Estado com as seguintes características:
Icusteio de execução dos seus programas por dotações globais consignadas no Orçamento do Estado;
IIcréditos diretos para custeio dos seus programas específicos;
IIImanutenção de contabilidade própria;
IVaquisição direta de material e equipamentos específicos;
Vplanejamento e execução das atividades e administração do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar;
VIexercício, por órgãos próprios das atividades pertinentes à administração geral e programação orçamentária.
Parágrafo único- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar perceberá pela consignação específica constante no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
- A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comando Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5.
- O Corpo de Bombeiros Militar será estruturado em Órgãos de Direção, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
Art. 6.
- Os Órgãos de Direção realizam o Comando e a Administração da Corporação, tendo as seguintes atribuições:
Iplanejar;
IIcoordenar;
IIIcontrolar;
IVfiscalizar. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. T - Os Órgãos de Apoio atendem às necessidades de pessoal e material de toda a Corporação, realizando a atividade meio, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos Órgãos de Direção.

Art. 8.
- Os Órgãos de Execução realizam a atividade fim e cumprem as missões da Corporação, executando as diretrizes e as ordens emanadas dos Órgãos de Direção, com o apoio em suas necessidades de pessoal e material pelos Órgãos de Apoio.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 9.
- Os Órgãos de Direção compõem o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que compreende:
IEstado-Maior Geral (EMG);
IIAjudância-Geral (AJG).
Art. 10.
- O Comandante Geral é responsável pelo Comando, bem como pela administração da Corporação.
Art. 11.
-0 Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será um oficial da ativa no último posto da própria Corporação, nomeado pelo Governador do Estado, que gozará das prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo único- Quando a escolha para o cargo de Comandante Geral não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais oficiais.
Art. 12.
-0 Comandante Geral disporá de um oficial ajudantede-ordens.
Art. 13.
-0 Estado-Maior Geral é o Órgão de Direção Geral, responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, funcionando, ainda, como Órgão Central do sistema de planejamento administrativo e programação orçamentária.
Art. 14.
- O Estado-Maior Geral fica assim organizado:
IChefe; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IISeções:
a)Ia. Seção Bombeiro Militar (BM-1) - Pessoal e Legislação;
b)2a. Seção Bombeiro Militar (BM-2) - Informações;
c)3a. Seção Bombeiro Militar (BM-3) - Instrução, Operação e Ensino;
d)4a. Seção Bombeiro Militar (BM-4) - Logística e Planejamento Administrativo;
e)5a. Seção Bombeiro Militar (BM-5) - Comunicação Social e Prevenção.

§ Io - O Chefe do Estado-Maior Geral acumula as funções de Subcomandante da Corporação sendo, o substituto eventual do Comandante Geral nas faltas e impedimentos deste.

§ 2º- O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial do mesmo posto ou do posto imediatamente inferior ao do Comandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado e quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 3º- O Chefe do Estado-Maior Geral, tem como atribuições:
Idirigir;
IIorientar;
IIIcoordenar;
IVfiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 15.
- A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, sendo uma Organização de Bombeiro Militar (OBM), composta de:
ISecretaria (SEC);
IISeção de Corregedoria (S CORREG);
IIIFiscalização Administrativa (FISC ADM);
IVSeção de Comando e Serviço (S CMDO SV).

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.