Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 19, de 25 de maio de 1987
Lei nº 19/1987
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR N^ 19 DE 25 DE MAIO DE 1.987.
Cria a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMARO, e dá outras pro vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, como Órgão da Administração Direta do Poder Executivo.
do Meio Ambiente - SEMARO, tem por finalidade execu tar, coordenar, fiscalizar e avaliar a implementação da Política Ambiental do Estado de acordo com o Pla no Estadual do Meio Ambiente, bem como compatibili - zar o desenvolvimento sócio-econômico com a preserva ção e conservação dos recursos naturais e ambientais e do equilíbrio ecológico, promovendo também a pre servação e exploração dos recursos naturais renova - veis.
Meio Ambiente - SEMARO, tem como estrutura básica, [uVLa contida no disposto dos arts. 28, 29 e 30, Ca .tu^9 V, que disciplinam a estrutura básica das Searlas do Estado e suas unidades internas, do Deio-LeNL n2 01, de 31 de dezembro de 1981.
l; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
(2).
ria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, passando a sua competência legal para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, assim como os bens,recur sos orçamentários e financeiros.
Art . 10 - Esta Lei Complementar en tra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
(3).
Palácio do governo do estado de Rondônia, em 25 de maio de 1987; 99^ da República.
JERÔNIMO-^ARCIA DE SANTANA
GOVERNADOR GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMARO
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE
Assistente IV DAI-3 NS 10
Assistente III DAI-2 NS 10
Assistente II DAI-3 NM 10
Assistente I DAI-2 NM 10
Administrativo I DAI-1 NM 10