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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 19, de 25 de maio de 1987

Lei nº 19/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N^ 19 DE 25 DE MAIO DE 1.987.

Cria a Secretaria de Estado do Meio

Ambiente - SEMARO, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- - Fica criada a Secretaria

de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, como Órgão da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 2.
- - A Secretaria de Estado

do Meio Ambiente - SEMARO, tem por finalidade execu tar, coordenar, fiscalizar e avaliar a implementação da Política Ambiental do Estado de acordo com o Pla no Estadual do Meio Ambiente, bem como compatibili - zar o desenvolvimento sócio-econômico com a preserva ção e conservação dos recursos naturais e ambientais e do equilíbrio ecológico, promovendo também a pre servação e exploração dos recursos naturais renova - veis.

Art. 3.
^ - a Secretaria de Estado

Meio Ambiente - SEMARO, tem como estrutura básica, [uVLa contida no disposto dos arts. 28, 29 e 30, Ca .tu^9 V, que disciplinam a estrutura básica das Searlas do Estado e suas unidades internas, do Deio-LeNL n2 01, de 31 de dezembro de 1981.

Art. 42.
- 0 Instituto Estadual de Florestas - IEF/RO, passa a ser vinculado à Secreta ria de Estado do Meio Ambiente. ** *»*.&<?y ,V° &

l; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

(2).

Art. 5.
- - Fica extinta a Secreta

ria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, passando a sua competência legal para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, assim como os bens,recur sos orçamentários e financeiros.

Art. 62.
- o Fundo Especial de Pro teção Ambiental - FEPRAM, criado pela Lei n^ 88, de 07.01.86, será administrada pela Secretaria de Esta do do Meio Ambiente, sendo que os recursos do aludi do Fundo somente poderão ser utilizados para a execu ção da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 1.
- - Ficam criados 01 (um)car go de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Secreta rio de Estado Adjunto; 01 (um) cargo de Chefe de Ga binete; 02 (dois) cargos de Assessores Jurídicos; 02 (dois) cargos de Assessores Técnicos; 01 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento; 01 (um) car go de Diretor do Departamento Administrativo-Finan - ceiro; 05 (cinco) cargos de Diretores de Departamen tos e 12 (doze) cargos de Diretores de Divisão,todos com remuneração prevista na legislação vigente.
Art. 82.
- As funções de confiança, de Pessoal da Secretaria de Estado do Meio SEMARO, serão criadas na conformidade do ivo anexo.
Art. 92.
- o Poder Executivo abrirá crédito especial, para atender as despesas decorren tes na execução desta Lei Complementar.

Art . 10 - Esta Lei Complementar en tra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

(3).

Art. 11.
- Revogam-se as disposições em con trario.

Palácio do governo do estado de Rondônia, em 25 de maio de 1987; 99^ da República.

JERÔNIMO-^ARCIA DE SANTANA

GOVERNADOR GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMARO

DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE

Assistente IV DAI-3 NS 10

Assistente III DAI-2 NS 10

Assistente II DAI-3 NM 10

Assistente I DAI-2 NM 10

Administrativo I DAI-1 NM 10

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