Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 187, de 19 de setembro de 1997
Lei nº 187/1997
ESTADO DE RONDÔNIA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que <<Dispõe sobre a competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve o texto e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa nos termos do § 7o do Art. 42da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
TÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SEDE E COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
CAPÍTULO N – DOS FINS E COMPETÊNCIAS
m - apreciar o Plano Estadual de Educação de duração plurianual, deliberar sobre ele, acompanhando e avaliando sua execução;
VIU - reconhecer as instituições públicas e privadas de ensino, bem como os cursos por elas oferecidos e validar projetos de experiênciapedagógica;
^o ESTADO DE RONDÔNIA XQ - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza técnicopedagógica solicitadas por instituições do sistema de ensino; ym - apreciar os regimentos e currículos dos estabelecimentos de ensino e sobre eles deliberar;
In, XVI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas.
ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io - A escolha dos Conselheiros e de seus suplentes, acompanhada do respectivo "curriculum vitae", será formalizada ao Presidente do Conselho Estadual de ^ Educação que, após atendido o disposto no artigo 3o e neste artigo, procederá ao encami nhamento da relação dos escolhidos à nomeação pelo Governador do Estado.
§ Io - O mandato dos Conselheiros representantes de que trata o inci so I do artigo 6o desta Lei Complementar pertence à entidade representada, que poderá substituir o Conselheiro, desde que cumprido, no mínimo, um terço do mandato de cada um deles. r
, \. BI - quando o Conselheiro representante de entidades deixar de tencer a ela;
§ Io - Em qualquer um dos casos de que trata este artigo, o Presidente do Conselho declarará vago o mandato e convocará o respectivo suplente.
§ Io - A eleição a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá com a presença de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros titulares.
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ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io - O Presidente do Conselho perceberá mensalmente, a título de representação, oitenta por cento do valor correspondente ao total do individual de ^eton" das sessões ordinárias, além daquele a que tem direito pelas sessões a que sefizer presente.
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CAPÍTULO M – DO FUNCIONAMENTO
m - Câmara de EnsinoMédio e Superior;
T ESTADO DE RONDÔNIA
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
H - Unidades de Direção e Assessoramento:
Presidência, compreendendo:
r a)Gahjnete;
Secretaria Executiva, compreendendo:
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SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS T ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io - Não será objeto de deliberação da Câmara, a matéria de com petência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
SEÇÃO N – DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA
n - proceder, no mais alto nível, a avaliação, integração e difusão, em proveito do Conselho Pleno, de estudos, decisões e deliberações, no âmbito do sistema edu cacional do Estado.
SEÇÃO M – DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA