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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 187, de 19 de setembro de 1997

Lei nº 187/1997

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ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que <<Dispõe sobre a competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve o texto e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa nos termos do § 7o do Art. 42da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2.
- A atuação do Conselho Estadual de Educação será desen volvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua autonomia administrativa e orçamentária.

TÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Educação deORondêtaia terá sua sede na Capital do Estado e compor-se-á de 15 (quinze) membros titulares evo mesmo número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre cidadãos desconhecida idoneidade moral e profissional, conhecimento e experiência nimima Me cmço anbs na área de educação. » *t$r 1' v^ t?>

CAPÍTULO N – DOS FINS E COMPETÊNCIAS

Art. 4.
- Além do que dispõe o art. 196 da Constituição do Estado e dos dispositivos da legislação federal, compete ao Conselho Estadual de Educação:
Ielaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;
IIeleger sua presidência;

m - apreciar o Plano Estadual de Educação de duração plurianual, deliberar sobre ele, acompanhando e avaliando sua execução;

IVapreciar, deliberar e acompanhar os planos de aplicação dos re cursos do salário educação/quota estadual;
Vapreciar* deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extraorçamentários destinados ao sistema educacional;
VIdeterminar a instauração de sindicância em qualquer estabeleci mento ou projetos de experiência pedagógica dos sistemas de ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos dispositivos legais e das normas do Conselho, por meio de comissões que designar,
VIIautorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos e de projetos de experiênciapedagógica;

VIU - reconhecer as instituições públicas e privadas de ensino, bem como os cursos por elas oferecidos e validar projetos de experiênciapedagógica;

IXinstituir instrumentos normativos e implementar mecanismos para que seja garantida a qualidade de ensino oferecido pelos sistemas de ensino, nos termos dos dispositivos legais vigentes;
Xemitir parecer sobre proposta orçamentária anual ào que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XIestabelecer intercâmbio com os outros Cpnsè^hos^Estaduais de Educação e delegar atribuiçõesaos Conselhos Municipais de Educação do Estado;

^o ESTADO DE RONDÔNIA XQ - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza técnicopedagógica solicitadas por instituições do sistema de ensino; ym - apreciar os regimentos e currículos dos estabelecimentos de ensino e sobre eles deliberar;

XIVfiscalizar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da qualidade de ensino oferecido;
XVfixar normas para:
a)organização e funcionamento dos níveis emodalidades de ensino;
b)capacitação de professores para o exercício docente em caráter suplementar e a título precário;
c)autorização de experiências pedagógicas que visem ao atendimento de necessidades específicas da clientela eaos interesses do desenvolvimento educacional;
d)disciplinamento dos. sistemas de ensino;
e)concessão de bolsas de estudos para instituições particulares de ensino, consoante os dispositivos da legislação em vigor;
f)atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais;
g)fixação de limite de idade para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental;

In, XVI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único- O Regimento Interno de que trata o inciso I deste artigo será aprovado em sessão plenária para este fim convocada ecom ovoto favorável de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 5.
- A função de Conselheiro é, para todos os efeitos, considera da de relevante interesse do Estado e o seu exercício sobrepõe-se ao de qualquer outra fun ção pública ou privada.
Art. 6.
- Para nomeação dos Conselheiros, observar-se-ão os critérios de representatividade como se define: \ \ I -10 (dez) Conselheiros efetivos e 10 (<Jez) suplentes, represen^-*-" das entidades abaixo nominadas: ·

ESTADO DE RONDÔNIA

a)2 (dois) Conselheiros efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia - SINTERO;
b)1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela De legacia do Ministério da Educação e do Desporto;
c)1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela Uni ão dos Dirigentes Municipais de Ensino;
d)1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pelas Instituições de Ensino Superior estabelecidasno Estado;
e)1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pelo Sin**' dicato das Escolas Particulares;
f)1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, escolhidos pela Se cretaria de Estado da Educação - SEDUC;
g)1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente,escolhidos pelo Sis tema Federativo Patronal;
h)2 (dois) Conselheiros efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos pelo órgão máximo representativo de Pais e Professores;
II5 (cinco) Conselheiros efetivos e 5 (cinco) suplentes, escolhidos dentre cidadãos da comunidade, pelo Secretário de Estado da Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

§ Io - A escolha dos Conselheiros e de seus suplentes, acompanhada do respectivo "curriculum vitae", será formalizada ao Presidente do Conselho Estadual de ^ Educação que, após atendido o disposto no artigo 3o e neste artigo, procederá ao encami nhamento da relação dos escolhidos à nomeação pelo Governador do Estado.

§ 2º- As escolhas de que trata o parágrafo anterior deverão dar en trada no Conselho, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conse lheiros a serem substituídos.
§ 3º- Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente convocará o Conselho Pleno, o qual procederá às indicações faltantes,comunicando o fato à entidade interessada.
Art. 7.
- Oexercício das funções de Conselheiroincompatível com o de: \ \ \
ISecretário de Estado;
IISecretário de Estado Adjunto;
IIIocupante de cargo eletivo em qualquer nível da administração pública;
IVocupante de cargo em comissão em qualquer nível, exceto:
a)o previsto na alínea "c", do inciso I, do Art. 6o desta Lei Complementar;
b)quando o cargo em comissão for exercido no próprio Conselho Estadual de Educação
Art. 8.
- O mandato de Conselheiro e de seu respectivo suplente,atendidos os requisitos previstos no artigo 3o desta Lei Complementar, será de seis anos, vedada a recondução no biênio seguinte ao término de cada mandato.

§ Io - O mandato dos Conselheiros representantes de que trata o inci so I do artigo 6o desta Lei Complementar pertence à entidade representada, que poderá substituir o Conselheiro, desde que cumprido, no mínimo, um terço do mandato de cada um deles. r

§ 2º- A substituição de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetuada no último dia dos anos pares.
Art. 9.
- O mandato dos Conselheiros extinguir-se-á, sempre, em 31 de dezembro dos anos pares, quando, automaticamente, cessará o mandato de um terço de seus membros.
Art. 10.
- O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação somente poderá ser cessado nas seguintes condições e formas:
Ipor solicitação escrita do interessado ao Presidente do Conselho, que comunicará o Conselho Pleno e a encaminhará ao Governador do Estado e à entidade representada;
IIpor renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmara e sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) diasvconsecutívos, sem prévia licença do Conselho; \

, \. BI - quando o Conselheiro representante de entidades deixar de tencer a ela;

IVpor morte ou incapacidade mental devidamente ^qm
Vquando o Conselheiro for condenado em processo por crime co mum ou funcional, em que tenha tido direito a ampla defesa;
VInos casos previstos nos §§ Io e 2o do artigo 8o desta Lei Com plementar;
VIInos casos de incompatibilidade previstos no artigo 7o desta Lei Complementar.

§ Io - Em qualquer um dos casos de que trata este artigo, o Presidente do Conselho declarará vago o mandato e convocará o respectivo suplente.

§ 2º- Quando assumir o suplente e ocorrer vaga por parte dele, o Presidente convocará o outro suplente da mesma origem e, se não houver, comunicará à entidade representada, que teráo prazo de 30 (trinta) dias para indicar substituto.
§ 3º- Durante o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente poderá convocar qualquer um dos outros suplentes para complementar o número total de conselheiros nas reuniõesque se realizarem.
§ 4º- Em qualquer dos casos de ocorrência de vaga, o suplente com pletará o mandato do titular.
Art. 11.
- Dentre os Conselheiros titulares, dois serão escolhidos e eleitos por maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto, para as fimções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.

§ Io - A eleição a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá com a presença de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros titulares.

§ 2º- Os Conselheiros eleitos terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato de igual duração.
§ 3º- O mandato do Presidente e do Vice-Presidente extinguir-se-á, sempre, em 31 de dezembro dos anos ímpares.
§ 4º- Os critérios para eleição de quetrata este^artigo serão estabele cidos no Regimento Interno do Conselho Estadual deEducação.

\ \ \

Art. 12.
- Aos Conselheiros será concedjdòx^eton" por sessão a que comparecerem, à razão de dez por cento da remuneração dos ocupantes dó nível inicial do cargo do Grupo Magistério, Licenciatura Plena (40 horas),\instjtui(Jo peíaNEstad^

ESTADO DE RONDÔNIA

§ Io - O Presidente do Conselho perceberá mensalmente, a título de representação, oitenta por cento do valor correspondente ao total do individual de ^eton" das sessões ordinárias, além daquele a que tem direito pelas sessões a que sefizer presente.

§ 2º- Os Conselheiros que não pertencerem ao quadro de pessoal do serviço público do Estado serão incluídos, em código específico, na folha de pagamento, para recebimento de seus ^etons".
Art. 13.
- Nos deslocamentos para atender atividades específicas exe cutadas por Conselheiros ou servidor do Conselho, serão concedidas diárias e passagens, conforme o que dispõe a legislação estadual pertinente.

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CAPÍTULO M – DO FUNCIONAMENTO

Art. 14.
- O Conselho Estadual de Educação funcionará precipuamente, em:
IConselho ÍMeno;
IICâmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

m - Câmara de EnsinoMédio e Superior;

IVCâmara de Legislação e Normas;
VCâmara de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 15.
-0 Conselho realizará reuniões no período e na forma a se rem fixadas no Regimento Interno, tendo como limite máximo 8 (oito) reuniões ordinárias mensais.
Art. 16.
-0 Conselho Estadual de Educação contará com um corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio às atividades e ações de sua competência, com pessoal cedido pelo Sistema Estadual de Administração, principalmente a decretaria de Es tado da Educação, atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo A e cargos em comissão efunções gratificadas constantes do Anexo B, integrantes desta Lei Complementar.
Art. 17.
-0 Conselho Estadual de Educação. divulgarâ\bimestralmente, os atos deliberativos de sua competência, encaminhando relatórios â& unidades anh§ das instituições públicas e, em especial, à Comissão de Educação do^vPoder^e^láuwEstai osatos normativos. \^

T ESTADO DE RONDÔNIA

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 18.
-0 Conselho Estadual de Educação terá a seguinte estrutura organizacional básica:
IUnidades Deliberativas:
a)Plenário;
b)Câmarade EducaçãoInfantil e EnsinoFundamental;
c)Câmara de Ensino Médio e Superior;
d)Câmara de Legislação e Normas; é) Câmara de Acompanhamento e Avaliação;

H - Unidades de Direção e Assessoramento:

Presidência, compreendendo:

r a)Gahjnete;

b)Asséssoria Técnica;
c)Assessoia Jurídica; -
d)Controle Interno;
e)Centro de Processamento de Dados;
IIIUnidades de Atividades Específicas:

Secretaria Executiva, compreendendo:

a)Coordenação Administrativa e Financeira;
b)Coordenação de Desenvolvimento Institucional. %ll^ § Io - O Anexo C, integrante desta Lei Complementar, representa o organograma do Conselho Estadual de Educação. \

\

§ 2º- O detalhamento das atribuições e funcionamento dà§ unidades orgânicas será definido em Regimento Interno.

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS T ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 19.
-0 Plenário do Conselho Estadual de Educação, dirigido por seu Presidente, é unidade deliberativa de superiordecisão, competindo-lhe:
Iapreciar e deliberar, nos termos da Lei, matéria atinente ao sistema educacional do Estado;
IIdeliberar sobre matéria específica a ele dirigida, quer pela direção executiva do Conselho, como por entidade da sociedade civil organizada.
Art. 20.
- As Unidades Deliberativas de que trata o inciso I do artigo 18 destaLei Complementar, à exceção do Plenário, serão compostas pelo número de Conse lheiros fixados no Regimento Interno e terão competências respectivas no julgamento de matérias educacionais específicas.

§ Io - Não será objeto de deliberação da Câmara, a matéria de com petência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2º- Cada Unidade Deliberativa terá um Presidente, que será esco lhido dentre seus membros.

SEÇÃO N – DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA

Art. 21.
- Compete à Presidência:
Irepresentar o Conselho e superintender suas atividades;

n - proceder, no mais alto nível, a avaliação, integração e difusão, em proveito do Conselho Pleno, de estudos, decisões e deliberações, no âmbito do sistema edu cacional do Estado.

SEÇÃO M – DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22.
- À Secretaria Executiva compete exercer a superintendência das atividades de execução orçamentária, contabilidade e finanças, pessoal, serviços èpatrimônio, armazenamento sistêmico da documentação e informação, acompanliamento e con trole da coleta de dados estatísticos e pedagógicos, no âmbito dos sistemas de enáwo.

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