Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 185, de 21 de julho de 1997

Lei nº 185/1997

Ver fonte oficial 7 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Realinha, cria e altera dispositivos da Lei Complementar n° 107, de 10 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. IoOs valores dos Cargos de Provimento em Comissão, do Grupo de Direção Superior de Diretor de Área e Procurador Geral (DIS-3), Assessor Especial, Assessor Jurídico e Chefe de Gabinete (DIS-2), Assessor de Imprensa e Assessor Parlamentar (DIS-1) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, são os dispostos no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 2.
- Fica fixado para os servidores ocupantes da Função de Confiança do Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico de Coordenador, Supervisor e Residentes Regionais (DIAT - 5), enquanto no exercício da Função, os valores na forma disposta no Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 3.
- Fica excluído do Anexo IX da Lei Complementar n.° 107, de 10 de janeiro de 1994, a Função de Confiança do Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico de Procurador Jurídico (DIAT-5).
Art. 4.
- Ficam criados e incluídos no Anexo X da Lei Complementar n.° 107, de 10 de janeiro de 1994, os Cargos de Provimento em Comissão, do Grupo de Direção Superior de Procurador Geral (DIS-3) e Assessor Jurídico (DB-2). <^A 4*t^'^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 5.
- Fica alterado de 02 (dois) para 05 (cinco), o quantitativo do Cargo de Provimento em Comissão do Grupo de Direção Superior de Assessor Especial (DIS-2), constante do Anexo X, da Lei Complementar n.° 107, de 10 de janeiro de 1994 .
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento de Estradas de Rodagem, suplementada se necessário.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, a contar de 01 de julho de 1997.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1997,109° da República.

VALDIR

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.