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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 184, de 16 de julho de 1997

Lei nº 184/1997

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TM GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 169, de 27 de dezembro de 1996.

w 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Os dispositivos da Lei Complementar n° 169, de 27 de dezembro de 1996, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o-

1 - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados sob o

TÍTULO – "Taxa de Serviços da Administração em Geral", constante da Tabela "A", da Lei n° 642, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 4.
-
Parágrafo único- Fica criada a Unidade Orçamentária: 14.13 - Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vistas à implantação do mesmo."

f * u <<*>> *«*;>* &» «&> " *, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 1997, 109° da República.

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