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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 18, de 29 de dezembro de 1986

Lei nº 18/1986

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Art. 1. Art. 22. Art. 32.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA LEI COMPLEMENTAR N^ 18 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera a redação do Art. 219 da Lei Complementar n- 1, de 14 de novembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte ry\ ·^.. Lei Complementar:

!,·¥

Art. 1.
- - O artigo 219 da Lei Complementar n2 1, de 14 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 219 - A pensão será paga:

i I - metade ao cônjuge supérstite ou compa

nheira (o) do funcionário (a), desde que tenha mais de cinco (5) anos de vida em comum;

IIMetade aos filhos, até atingirem a maioridade e sem limites de idade desde que sofram de moléstia que Sa os impossibilitem de trabalhar, e os filhos solteiros enquanto es ! tudantes até a idade de vinte e quatro (24) anos e não exercerem xr* atividade remunerada; e ainda os menores que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do funcionário.
Parágrafo único- Perderão o direito a pen são:
a)- o cônjuge, pela cessação da socieda de conjugai, desde que não ocorra a obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia;
b)- os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento; » w ,?· . # f^ * GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
c)- os inválidos ou incapazes, pela ces são de invalidez ou incapacidade;
d)- a (o) companheira (o), pela comprova ção de posterior casamento ou novo concubinato".
Art. 22.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em

contrario.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

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