Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 18, de 29 de dezembro de 1986
Lei nº 18/1986
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA LEI COMPLEMENTAR N^ 18 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
Altera a redação do Art. 219 da Lei Complementar n- 1, de 14 de novembro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte ry\ ·^.. Lei Complementar:
!,·¥
"Art. 219 - A pensão será paga:
i I - metade ao cônjuge supérstite ou compa
nheira (o) do funcionário (a), desde que tenha mais de cinco (5) anos de vida em comum;
contrario.
ÂNGELO ANGELIN
Governador