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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 177, de 9 de julho de 1997

Lei nº 177/1997

Ver fonte oficial 7 artigos

I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO, e dá outras providências.

ir OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, w

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. Io - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO, com a finalidade de assessorar esta Secretaria na execução do Programa Estadual de Assistência e Educação Alimentar nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, competindo-lhe especificamente:

II

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unico

Art. 2.
- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
IPresidente Nato - Secretário de Estado da Educação;
II01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Rondônia;
III01 (um) representante da Federação do Comércio de Rondônia;

"T* GOVERNO DÓ ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IV01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
V01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia;
VI01 (um) representante dos Diretores de Escolas;

VÊ - 01 (um) representante das Delegacias Regionais de Ensino:

Vm - 01 (um) representante dos Núcleos Operacionais de Ensino;

IX01 (um) representante da Entidade Representativa dos Pais e dos Alunos dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino.

§ Io - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Governador do Estado para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º- O Presidente do Conselho permanecerá na Presidência durante o tempo que perdurar sua nomeação como dirigente do órgão de educação. %g/
§ 4º- O Vice-Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros, por processo eletivo, em sessão com a presençamínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para uma mandato imediatamente subsequente, de igual duração.
§ 5º- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas entidades, por intermédio do Secretário de Estado da Educação ou Chefe do Poder Executivo Estadual, para a devida nomeação.
§ 6º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ T - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez \,

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

§ 8º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 9º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da vaga
Art. 3.
- O exercício do mandato será gratuito e / constituirá serviço público relevante.
Art. 4.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 5.
- O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
Irecursos próprios do Estado consignados no orçamento anual;
IIrecursos transferidos pela União;

EI - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 6.
- O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros e aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de 30 O (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigência da presente Lei Complementar.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997,109° da República

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