Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 177, de 9 de julho de 1997
Lei nº 177/1997
I
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Institui o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO, e dá outras providências.
ir OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, w
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. Io - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO, com a finalidade de assessorar esta Secretaria na execução do Programa Estadual de Assistência e Educação Alimentar nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, competindo-lhe especificamente:
II
III
IV
V
VI
VII
IX
X
XI
XII
unico
"T* GOVERNO DÓ ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
VÊ - 01 (um) representante das Delegacias Regionais de Ensino:
Vm - 01 (um) representante dos Núcleos Operacionais de Ensino;
§ Io - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ T - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez \,
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
EI - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997,109° da República
VALDIR MÁfrV&WMATOS