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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 171, de 28 de maio de 1997

Lei nº 171/1997

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 52, de 20 de dezem bro de 1991, alterada pela Lei Complementar n° 152, de 24 de junho de 1996".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da AssembléiaLegislativa, nos termos do

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Art. 2.
- Os órgãos oficiais de crédito ficam autorizados a possibilitar o acesso ao crédito rural às propriedades abrangidas por esta Lei Complementar, desde que regularizadas fundiariamente pelo órgão competen te.
Parágrafo único- Poderão ter acesso ao crédito rural de que trata este artigo, os proprietários ou ocupantes de imóveis que estejam em ^ fase de regularização fundiária.
Art. 3.
- O Poder ExecutivoVegulamentará esta Lei Com plementar no prazo máximo de 30 (trinta) üias.
Art. 4.
- Esta I^íComplem^ntar entra em vigor na data de sua publicação. \ \ \^
Art. 5.
-^ev^teuri^e a\cüspQSiçTO$ em contrário.

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