Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 170, de 23 de maio de 1997
Lei nº 170/1997
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Of. S/106/97.
Porto Velho RO, 27 de maio de 1997.
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C&s' Senhor Chefe,
Solicitamos de Vossa Excelência providências no sentido da publicação em tempo hábil, no Diário Oficial do Estado, da Lei Comple mentar n° 170, de 23 de maio de 1997.
Na oportunidade, reafirmamos protestos de consideração e apreço.
Deputado Heitor Costa
Io Secretario
·
A Sua Excelência, o Senhor JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR MD.Chefe da Casa Civil
Recebi f Nesta iv Em
RUA MAJOR AMARANTES, S/N.°- BAIRRO ARIGOLÂNDIA hQ^ <vr
FONES: (069) 223.3585 - 223.3601 PORTOVELHO - RONDÔNIA
T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Altera dispositivos do ane xo II, das linhas de transposição da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - Os servidores admitidos antes de 1990, que antes da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992, eram enquadrados nos cargos de Técni cos em Serviço de Saúde, códigos n°s 43*0, 4381, 4383, 4384, 4385, 4386 e 4387, pas sam todos para o cargo de Técnico em Serviço de Saúde do Grupo Ocupacional Apoio Técnico e Administrativo - ATA 800.
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\ \ X ASSEMBLÉIA LE<^S^ATÍYA,^3sde ííralo de 1997. .*$> <£ c* V