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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 170, de 23 de maio de 1997

Lei nº 170/1997

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DE RONDÔNIA

Of. S/106/97.

Porto Velho RO, 27 de maio de 1997.

Â9 <&«***. ?'

C&s' Senhor Chefe,

Solicitamos de Vossa Excelência providências no sentido da publicação em tempo hábil, no Diário Oficial do Estado, da Lei Comple mentar n° 170, de 23 de maio de 1997.

Na oportunidade, reafirmamos protestos de consideração e apreço.

Deputado Heitor Costa

Io Secretario

·

A Sua Excelência, o Senhor JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR MD.Chefe da Casa Civil

Recebi f Nesta iv Em

RUA MAJOR AMARANTES, S/N.°- BAIRRO ARIGOLÂNDIA hQ^ <vr

FONES: (069) 223.3585 - 223.3601 PORTOVELHO - RONDÔNIA

T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Altera dispositivos do ane xo II, das linhas de transposição da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Os servidores admitidos antes de 1990, que antes da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992, eram enquadrados nos cargos de Técni cos em Serviço de Saúde, códigos n°s 43*0, 4381, 4383, 4384, 4385, 4386 e 4387, pas sam todos para o cargo de Técnico em Serviço de Saúde do Grupo Ocupacional Apoio Técnico e Administrativo - ATA 800.

Art. 2.
- Os servidores que antes da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992, eram enquadrados como Auxiiiares de Serviços de Saúde códigos n°s 4511, 4512, 4513, 4514, 4516 e 4517, passam todos para a designação de Auxiliar de Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional ApVo Operacional e Serviços Diversos - ASD 900.
Art. 3.
- Estas alterações retKoagem em seus efeitos para a data da aplicação da Lei Complementar n° 67, de 09.de dezembro de 1992.
Art. 4.
- Esta t\ei Complementar èh^ra em vigor na data de sua pu blicação. \\ \ \ \ '"\""^ \

\ \ \ \ \ \ \

Art. 5.
\- Revogam-sè^s disposições em cofcfrano.

\ \ \ \ \ \

\ \ X ASSEMBLÉIA LE<^S^ATÍYA,^3sde ííralo de 1997. .*$> <£ c* V

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