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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 17, de 29 de dezembro de 1986

Lei nº 17/1986

Ver fonte oficial 21 artigos

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICO – Do Campo de Aplicação e Das Difinições

Art. 2.
- ·- 0 Gi*upo Ocupacional do Magiste rio é composto de ocupante das categorias funcionais de Professores de Ensino de 1- e 22 Graus e Especialistas de Educação, que nos com plexos escolares ou unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra aulas, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona .- inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática.
§ 1º- - Por Professores, entende-se generi camente, todo aquele legalmente habilitado.
§ 2º- - Por Especialista de Educação, enten de-se aquele legalmente habilitado. ,,<$ *>:9^" GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA .2
Art. 32.
- Do pessoal do Magistério fazem

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA LEI COMPLEMENTAR N2 17 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

Institui o Estatuto do Magis tério do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

PARTE AS – seguintes categorias:

a

b

1

22

32

TÍTULO II

Do Valor do Magistério e dos Preceitos Éticos Específicos

CAPÍTULO I

Do Valor do Magistério

Art. 42.
- São características fundamentais da valorização do Magistério:
Ivalorizar as atividades docentes e

afins, considerando-se que as mesmas são fatores primordiais de transformação social;

IIinteressar-se pela atualização profis sional;
IIIaplicar preceitos da educação como ins trumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico,social e cultural;
IVvalorizar o educando e a profissão do Magistério.

CAPÍTULO II

Dos Preceitos Éticos Específicos

Art. 52.
- O sentimento do dever, a dignida de, a honra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus mem bros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, em observân cia aos seguintes preceitos:
Iter compromisso com a verdade, com res ponsabilidade, como fundamento da dignidade pessoal;
IIexercer o cargo, encargo ou comissão, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;
IIIser absolutamente imparcial e justo;
IVzelar pelo aprimoramento moral e inte lectual próprio do educando;
Vrespeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VIser discreto nas atividades, nas ex pressões oral e escrita;
VIIabster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

TÍTULO III

Do Pessoal do Magistério

CAPÍTULO I

Da Carreira do Magistério

Art. 62.
- A Carreira do Magistério caracte riza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos ideais e dos fins da Educação Brasileira.
Parágrafo único- A carreira inicia-se sa tisfeitas as normas legais e as disposições deste Estatuto ou dele decorrentes.

CAPÍTULO II

Do Plano de Classificação

Art. 72.
- Os cargos do Magistério serão GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA .4

providos segundo o regime jurídico deste Estatuto sempre mediante

concurso público de provas e títulos.

Art. 82.
- Os cargos do Magistério integram série de classes ou classes singulares.
Art. 92.
- Para os efeitos desta Lei Comple mentar:
ICargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao Professor e Especialista de Educa ção;
IIClasse - é o agrupamento de cargos de igual denominação, com igual habilitação e mesmo grau de responsabá. lidade;
IIIsérie de Classe - é o conjunto de cias. ses do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierárquica mente, constituindo a linha vertical de promoção do funcionário;
IVReferência - é o símbolo indicativo do nível de vencimentos ou salários fixados para o cargo.
Art. 10.
- A Carreira do Magistério compre ende dois cargos distintos:
IProfessor;
IIEspecialista de Educação.

§ l2 - Categoria Funcional - é o conjunto de atividades elencadas nos itens I e II retromencionados.

§ 22º- Cada categoria funcional compreende cinco níveis de atuação, nos quais o Professor e Especialista de Educação exercem suas atividades a saber:

Classe A - área de atuação de 1§ a 4^ sé. ries do ensino de l2 grau;

Classe B - área de atuação de 1^ a 8§ sé ries do ensino de l2 grau;

Classe C - área de atuação de 1^ a 8^ sé ries de l2 grau e lã a 3^ séries do ensino de 22 grau; GOVERNADORIA

Classe D - área de atuação de 1§ a 8^ se

ries de ensino de l2 grau e ia a 3^ séries do ensino de 22 grau;

Classe E - área de atuação de 1§ a 8^- sé ries do ensino de l2 grau e 13 a 3* séries do ensino de 22 grau.

Art. 11.
-0 ingresso nas classes A a C das categorias funcionais de Professores de Ensino de l2 e 22 graus e Especialistas de Educação, dar-se-á mediante concurso público e se guindo-se os critérios abaixo especificados:
Ipara ingresso na classe A é exigida a comprovação de escolaridade de 22 grau, com formação especializada' para o magistério ou habilitados legal equivalente, através de dj. ploma devidamente registrado;
IIpara o ingresso na classe B é exigido a comprovação de escolaridade de 32 grau, a nível de licenciatura ' curta específica ou habilitação legal equivalente, na área docente ou especializada de educação, através da Carteira de Habilitação pa_ ra o migistério expedida pelo MEC;
IIIpara o ingresso na classe C é exigida a comprovação de escolaridade de 32 grau de licenciatura plena aspe. cífica ou habilitação legal equivalente, na área docente ou de espe cialista de educação, através da carteira de habilitação para o ma gistério expedida pelo MEC;
Parágrafo único- Não há ingresso nas classes D e E, das categorias funcionais de Professor de Ensino de i2 e 22 graus e Especialista de Educação reservando-se todos os seus níveis para promoções.

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 1.
2 - 0 vencimento do ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério obedecerá aos valores constantes da tabela própria. § l2 - 0 Professor ou Especialista de Educação, quando nomeado, preceberá o vencimento da classe e nível correspondente. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA .6

§ 2º- - A promoção não interrompe a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de qüinqüênio.

SEÇÃO II

Do Quadro do Magistério

Art. 13.
-0 Quadro do Magistério com põe-se de série de classe codificada nesta Lei Complementar, na con formidade das disposições previstas na Lei Complementar n2 02, de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único- 0 número de vagas ' das séries de classe do Magistério será fixado, considerando-se o re gime de trabalho, as características e as necessidades do sistema es. tadual de ensino.
Art. 14.
- As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Ocupacional, os cargos do Quadro do Magistério agrupam-se em tabelas distintas, sob jornada de trabalho deste Esta tuto, organizadas segundo o grau de habilitação, complexidade e res. ponsabilidade de suas tarefas e outras características.

CAPÍTULO III

Da Unidade Escolar

SEÇÃO I

^Do Diretor e Vice-Diretor

Art. 15.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 16.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.

TÍTULO IV

Do Provimento e Vacância dos Cargos do Magistério

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 17.
- Os cargos do Magistério

GOVERNADORIA

são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fi xadas em lei.

§ l2 - SÓ pode ser promovido em cargos de magistério, quem satifazer os seguintes requisitos:

Iser brasileiro;
IIter idade mínima de 18(dezoito) anos e a máxima de 50 (cinqüenta) anos, completado até a data da inscrição do concurso;
IIIhaver cumprido as obrigações e encargos · militares fixados em Lei;
IVestar em gozo dos direitos políticos;
Vgozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgãos oficial do Estado e de capacidade física e psíquica para o trabalho;
VIpossuir habilitação para o exercício do cargo;
VIIhaver se classificado no concurso reali

zado para tal fim, em vigência.

§ 2º- - Não fica sujeito ao limite de idade de que trata o inciso II do § 1- deste artigo:
Io ocupante de cargo público que não in corra na acumulação de cargos legalmente proibido;
IIquem esteja exercendo atividade no Magis tério oficial do Estado desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo da ida de fixada no inciso II do parágrafo l2 deste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Concursos

Art. 18.
- Cabe ao Órgão competente do Poder Executivo nomear os elementos que integrarão a Comissão de Concurso do Magistério, do qual farão parte representantes indicados pelas entidades de classe do Grupo Magistério e a qual caberá:
a)publicação do quadro real das necessidades

existentes; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 8

b)participar da coordenação e realização dos concursos.

CAPÍTULO III

Das Nomeações

Art. 19.
- As nomeações serão feitas, em ca ráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos.
§ 1º- - A nomeação, em caráter efetivo, ob servará o número de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, da série de classe na referência inicial,corres pondente ao seu nível de atuação, atendido o requisito de aprova ção em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial que de acordo com a lei, não impeçam o exercício do cargo.
§ 22º- Além dos requisitos previstos no pa rágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.

CAPÍTULO IV

Da Posse

Art. 20.
- Posse é o ato de investidura em cargo ou função do Grupo Ocupacional do Magistério.
Parágrafo único- Não haverá posse nos ca sos de acesso, reintegração e progressão funcional.
Art. 21.
- Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo único- É essencial para a vali. dade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos ne cessários para o ato.
Art. 22.
- Poderá haver posse por procuração com missão do Governo ou ainda, em casos especiais, a juízo de au toridade competente.

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