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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 167, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 167/1996

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I II IV 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

"T"

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, o Fundo Emer gencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Comple mentar: F #'< . . . , Art. Io - Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da AgnculUira eReforma Agrária - SEAGRI, oFundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia -FEARO, destinado adar maior agilidade edinamicidade às ações eserviços da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI ca racterizados como emergenciais, prejudicados pelos trâmites normais da administração publica, em função de incompatibilidades com as ações sazonais que desenvolve. $ ,. , ,, §10" Constituem receitas do Fundo Emergencial Aerooecuano do Estado de Rondônia - FEARO:

I

II

IV

2

Art. 2.
- O Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, funcionará no período de 4 (quatro) anos a partir do mês de janeiro de 1.997 a dezembro de 2.000.
Parágrafo único- Em caso de sua extinção, seus saldos fi nanceiros, apurados na data correspondente, serão obrigatoriamente recolhidos ao Te souro do Estado.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Retorma Agraria - SEAGRI, prestar suporte técnico e administrativo ao Fundo Emer gencial Agropecuário do Estado de Rondônia -FEARO, sendo também responsá vel pela gestão de seus recursos.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, serão aplicados na cobertura de despesas emergenciais, com eventos relacionados a atividades sazonais ou outros que possam trazer prejuízos ao Estado, se providências imediatas não forem tomadas ou prejudicadas em função de limitações inerentes aos trâmites normais da administração pública, princi palmente as relacionadas ao aspecto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único- As despesas de que trata este artigo refe rem-se a:
a)mobilização imediata de funcionários em casos fortuitos de surtos de moléstias de animais evegetais até aorigem, suprindo-os com passagens diárias e/ou ajuda de custo, para identificar os agentes causais e tomarem as devidas providencias no sentido de seu combate, controle e erradicação, como nos casos de rai va animal, febre aftosa, ataque de gafanhotos, ferrugem no café, mofo da bananeira mela do feijoeiro, bicudo do algodoeiro, dentre outros;
b)promoção de uma manutenção efetiva e permanente da usina de nitrogênio, quando panes de qualquer natureza justificarem ação imediata;
c)auxiliar o Departamento de Produção Animal da Secreta ria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, com os recursos necessári os, no sentido de intensificar e melhorar os serviços de inspeção de todos os estabele cimentos agro-industriais, sob a responsabilidade do Sistema de Inspeção Estadual - S.I.E., quando os trâmites normais tornarem inviável ocumprimento de cronograma;
d)auxiliar o Departamento de Produção Vegetal da Secre taria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, objetivando otimizar o programa de distribuição de sementes, controle de agrotóxicos e programa de classifi cação de produtos de origem vegetal;
e)suprir deficiências de outros setores da Secretaria de Es tado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI, tanto a nível de sede como do interi or (Delegacias de Agricultura e Núcleos Operacionais) na manutenção e/ou recupera ção dos mesmos, bem como seus equipamentos, viaturas e materiais de apoio, sempre em regime de emergência;

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