Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 166, de 27 de dezembro de 1996
Lei nº 166/1996
! Parágrafo único - O Fundo terá como órgão executor o Departamento
\ de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, autarquia responsável pela política de
transporte rodoviário do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Estadual.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Cria o Fundo Rodoviário Estadual, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ··
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1 - recursos orçamentários consignados para este fim; -, l^tl II - contribuições e doações de pessoas jurídica de direito público ou privado, para aplicação em rodovias;
J Art. 3o - O Fundo Rodoviário Estadual - FRE, ficará subordinado
diretamente ao órgão executor, o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, e será gerido por um Conselho Diretor, tendo como Presidente o Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, como Diretor Executivo o Diretor Geral do Departa mento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO e como Diretor Financeiro, o Dire tor Administrativo e Financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO. I I lepuQ oijçia ou opttUM V GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
4 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
At. T - Os programas de trabalho estabelecidos pelo Conselho Dire tor e, também, aqueles inseridos no Plano Plurianual e no Orçamento do Estado, serão con templados no orçamento do Fundo Rodoviário Estadual - FRE.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108° da República.
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