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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 166, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 166/1996

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo Rodoviário Estadual - FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, destinado à construção, pavimentação, restauração e manutenção de rodovias estaduais pela administração direta e/ou indireta, bem ', como à aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários.

! Parágrafo único - O Fundo terá como órgão executor o Departamento

\ de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, autarquia responsável pela política de

transporte rodoviário do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria o Fundo Rodoviário Estadual, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ··

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Art. 2.
- Constituem receitas do Fundo:

1 - recursos orçamentários consignados para este fim; -, l^tl II - contribuições e doações de pessoas jurídica de direito público ou privado, para aplicação em rodovias;

IIIrendas provenientes de aplicação de recursos;
IVoutras rendas.
Parágrafo único- Para dar suporte financeiro às despesas fica criada a Unidade Orçamentária FUNDO RODOVIÁRIO ESTADUAL e autorizado o Poder Execu tivo a abrir Crédito Orçamentário do valor de R$ 7.800.000,00 ( sete milhões e oitocentos mil reais), não incidindo este valor no limite de remanejamento do Orçamento. ·«

J Art. 3o - O Fundo Rodoviário Estadual - FRE, ficará subordinado

diretamente ao órgão executor, o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, e será gerido por um Conselho Diretor, tendo como Presidente o Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, como Diretor Executivo o Diretor Geral do Departa mento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO e como Diretor Financeiro, o Dire tor Administrativo e Financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO. I I lepuQ oijçia ou opttUM V GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
- Os municípios poderão obter recursos do Fundo Rodoviário Estadual - FRE, para a formulação e viabilização de programas ou projetos rodoviários, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Art. 5.
- São atribuições do Diretor Executivo do Fundo Rodoviário Estadual - FRE:
Igerir o Fundo, estabelecendo a política de aplicação de recursos de comum acordo com o Conselho Diretor;
IIacompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos pla nos e programas a serem desenvolvidos no Sistema Rodoviário Estadual;
IIIsubmeter ao Conselho Diretor a programação orçamentária de transporte rodoviário, o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com os pro gramas do Sistema Rodoviário Estadual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IVsubmeter ao Conselho Diretor as demonstrações mensais de re ceitas e despesas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE;
Vordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Rodovi ário Estadual - FRE;
VIapreciar solicitação de financiamento dos Municípios, para ob tenção de recursos destinados a viabilização de programas ou projetos rodoviários, observa das as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor;
VIIinterveniar convênios, contratos e outros ajustes.
Art. 6.
- O Fundo Rodoviário Estadual - FRE será operacionalizado pela Diretoria Administrativa-Financeira do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, com a seguinte competência:
Imanter os controles necessários à execução orçamentária e finan ceira do Fundo, referentes ao ingresso da arrecadação, bem como do empenho, liquidação e pagamento das despesas;
IIpreparar os balancetes mensais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao Conselho Diretor;
IIIencaminhar a contabilidade ao Gestor do Fundo:
a)mensalmente, os balancetes de receitas e despesas;
b)anualmente, as demonstrações financeiras.
IVfirmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execu ção orçamentária, as demonstrações financeiras mencionadas anteriormente;
Vencaminhar, mensalmente, ao Diretor Executivo, relatório de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo setor privado;

4 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

VImanter, em articulação com o setor de patrimônio do Departa mento de Estradas de Rodagem de Rondônia DER/RO, o controle necessário sobre os bens patrimoniais adquiridos e à disposição do Fundo Rodoviário Estadual - FRE.

At. T - Os programas de trabalho estabelecidos pelo Conselho Dire tor e, também, aqueles inseridos no Plano Plurianual e no Orçamento do Estado, serão con templados no orçamento do Fundo Rodoviário Estadual - FRE.

Art. 8.
- As demonstrações financeiras e os relatórios contábeis pro duzidos pelo Fundo Rodoviário Estadual - FRE, passarão a integrar a contabilidade geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia-DER/RO.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações no Orçamento-Programa do Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO, necessárias ao pleno funcionamento do Fundo Rodoviário Estadual - FRE.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Comple mentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 11.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108° da República.

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