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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 165, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 165/1996

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre os valores da remuneração dos cargos de Direção Superior-DIS-4 e DÍS-5, do Departamento de Estrada Rodagem de Rondônia - DER/RO.

<£< OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a ^ Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: * '*.

t

Art. Io - Ficam fixados, nos termos da Lei Complementar n° 107, de 10 de janeiro de 1994, os valores da remuneração dos cargos de Direção Superior-DIS-4 e DIS-5, do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/RO, entidade Autárquica da Ad ministração Indireta do Poder Executivo, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi cação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108° da República. ·

VALDIR

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