Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 164, de 27 de dezembro de 1996
Lei nº 164/1996
II
i .
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Altera o inciso II e §§ 2o e 3o do artigo 170, e todo o título V, referente a Processo Ad ministrativo Disciplinar, abrangido pelos artigos 181 a 228, e revoga o inciso VII do
artigo 166, todos da Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: t
Art. Io - O inciso ü e §§ 2o e 3o, do artigo 170, da Lei Comple mentar n° 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 170 -
3
":
"TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7 &&**&&* K .« GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
§ Io - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretá rio de Estado da Administração, dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
lH - designação de dia, hora e local para:
VIU - publicação do julgamento.