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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 164, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 164/1996

II

i .

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera o inciso II e §§ 2o e 3o do artigo 170, e todo o título V, referente a Processo Ad ministrativo Disciplinar, abrangido pelos artigos 181 a 228, e revoga o inciso VII do

artigo 166, todos da Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: t

Art. Io - O inciso ü e §§ 2o e 3o, do artigo 170, da Lei Comple mentar n° 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 170 -

3

Art. 2.
- O Título V, da Lei Complementar n° 68, de 09 de de zembro de 1992, que trata do Processo Administrativo Disciplinar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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"TITULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7 &&**&&* K .« GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 181.
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicân cia ou processo disciplinar.
Parágrafo único- A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo n, deste Título.
Art. 182.
- Haverá uma Comissão Permanente de Processo Ad ministrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao Secretário de Estado da Administração, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha Corregedoria devidamente instalada.

§ Io - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretá rio de Estado da Administração, dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria.

§ 2º- A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sin dicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares, as quais, podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º- Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte, o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 183.
- As autoridades que tomarem conhecimento de trans gressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do ór gão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindi cância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados, aplicando-se, no que couber, os critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 184.
- A instauração de sindicância é formalizada pela autu ação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças:
Idenúncias e outros documentos que a instruem;
IIcertidão ou cópia da ficha funcional do acusado;

lH - designação de dia, hora e local para:

a)depoimento de testemunhas;
b)audiência inicial;
c)citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interroga tório no prazo de 03 (três) dias;
IVcertidões dos atos praticados;
Vabertura de prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias para o sin dicado apresentar defesa, à critério da comissão;
VIrelatório da comissão;
VIIjulgamento da autoridade, ou fundamentação para a re messa dos autos a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD;

VIU - publicação do julgamento.

Parágrafo único- A autoridade julgadora da sindicância só po derá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado.
Art. 185.
- Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas.
Art. 186.
- A autoridade sindicante poderá indeferir as diligên cias consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despa cho fundamentado.
Art. 187.
- Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peri tos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acu sado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audi ência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

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