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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 159, de 27 de dezembro de 1996

Lei nº 159/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta dispositivos à Lei Comple mentar n° 97, de 08 de dezembro de 1993, revoga o Art. 34 da Lei Comple mentar n° 88, de 26 de agosto de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io - Os Arts. 8o e 26 da Lei Complementar n° 97, de 08 de de zembro de 1993, ficam acrescidos na forma abaixo expedida:

"Art. 8o-

IV-

5.5 - Assessoria Estratégica.

Art. 26.
-
VEm relação à Assessoria Estratégica: ··
a)assistir ao Diretor Geral em assuntos referentes à^administração interna do órgão através de informações estratégicas que apresentem um perfil das ações e andamento dos principais setores da Autarquia;
b)manter um intercâmbio de informações estratégicas com os demais órgãos e unidades administrativas da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondô nia;
c)outras atividades correlatas;
d)demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral."
Art. 2.
- O disposto no Art. 36 e alterações da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992, fica estendido aos Assistentes Jurídicos do Quadro Perma nente de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.
Art. 3.
- Aplica-se ao Departamento Estadual de Trânsito - DE TRAN/RO, o Art. 61 da Lei Complementar n° 067, de 09 de dezembro de 1992, com efeito^ ' retroativos a 12 de junho de 1996. ,el3UQ o|J5!a ou opwwf]j|

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